TJMA - 0800855-19.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:42
Baixa Definitiva
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15/12/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800855-19.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RECORRIDO: LINDALVA NUNES LEMOS ADVOGADA: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1940/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 4.
Complexidade da causa.
Necessidade de Perícia- Afastada.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo, de modo a provar a existência e validade do negócio jurídico entre as partes, porém não se prestou a juntá-lo.
Não há que se falar em necessidade de realização de prova pericial, já que sequer o banco juntou o contrato que seria objeto de perícia, em tempo hábil.5.
Deveria a parte recorrente apresentar até a audiência de instrução e julgamento cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, tendo juntado contrato diverso referente ao negócio nº 310450391-1.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 5.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, decorrente da ausência de instrumento do negócio discutido nos autos, faz-se necessária a manutenção da sentença no que diz respeito à condenação do recorrente ao ressarcimento, em dobro, de todas as parcelas descontadas, com a devida observância do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 7.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 8.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização foi fixada dentro de padrões de razoabilidade, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:35
Juntada de termo
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27/10/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:24
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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