TJMA - 0802133-16.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 10:50
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSANE DE MARIA REIS SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802133-16.2021.8.10.0026 - BALSAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501) APELADA: ROSANE DE MARIA REIS SILVA ADVOGADA: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB/MA 11436) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do apelante por ROSANE DE MARIA REIS SILVA , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: I) condenar o réu a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 726,98 (setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido; II) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido segundo o INPC/IBGE desde a data do arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto; III) declarar a inexistência dos juros de carência que incidam sobre o valor do empréstimo em questão e determinar que o réu proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela; IV) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
A inicial noticia, em síntese, que a parte autora contratou empréstimo consignado com o banco requerido, mas vislumbrou, na execução do contrato, a cobrança em excesso decorrente da incidência dos chamados juros de carência, que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual, razão por que pugnou pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgados procedentes os pedidos autorais, o banco apela defendendo a legalidade da cobrança dos juros de carência, haja vista sua previsão contratual e a necessidade de observância do princípio “pacta sunt servanda”, bem como a regular cientificação do consumidor no ato da contratação.
Prossegue o apelante sustentando, ainda, ser indevida sua condenação na repetição em dobro dos valores cobrados, diante da ausência de má-fé.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da pretensão recursal. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, invoco a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante deste TJMA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial.
Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Pois bem.
Da análise dos documentos apresentados pela parte requerida em juízo, constata-se a apresentação do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 12405368 - Pág. 1), aderido pela parte na modalidade autoatendimento, na qual se evidencia, clara e objetivamente, a previsão da cobrança de juros de carência no valor R$ 363,49 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), bem como de taxa de juros de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandado (apelante).
Não há que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade na cobrança de juros de carência, conforme expressamente previsto no contrato.
Em suma, a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC.
Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral.
Sobre o tema, este egrégio Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018.
Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros.
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no sentido de, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguir o feito, com resolução do mérito, e julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como condenar a parte a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
18/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
-
17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2021 15:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/09/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801322-32.2021.8.10.0034
Eva Cruz Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 13:50
Processo nº 0824924-54.2021.8.10.0001
Julieta Gondim Ferrer
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 20:17
Processo nº 0801322-32.2021.8.10.0034
Eva Cruz Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 10:16
Processo nº 0800934-98.2021.8.10.0109
Elite Eventos LTDA - ME
Teresa Cristina Marinho Lopes
Advogado: Simao Pedro Souza Teles
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:09
Processo nº 0800934-98.2021.8.10.0109
Teresa Cristina Marinho Lopes
Elite Eventos LTDA - ME
Advogado: Raylla da Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 17:00