TJMA - 0803608-08.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:56
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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02/03/2022 12:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:12
Decorrido prazo de SILVANIA CONCEICAO DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803608-08.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL e outros Réu:SILVANIA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (BANCO RCI BRASIL S/A) em face de SILVANIA CONCEIÇÃO DA SILVA Petição da parte autora pela extinção do feito em razão da celebração de acordo entre as partes – id 57280358.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a informação da parte autora de regularização do débito, o que acarretou a falta superveniente do interesse de agir por desaparecimento do fato que motivou o ajuizamento da demanda, defiro o pedido.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, pois não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:20
Juntada de diligência
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15/12/2021 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:56
Juntada de petição
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22/11/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803608-08.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL e outros Réu:SILVANIA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (BANCO RCI BRASIL S/A) ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de SILVANIA CONCEIÇÃO DA SILVA, objetivando a retomada do veículo: MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO STEP.
ZEN FL, ANO: 2021/2022, CHASSI: 93Y5SRZHGNJ836766, PLACA: ROB6D67, COR: PRATA, RENAVAM: 1264903933, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO STEP.
ZEN FL, ANO: 2021/2022, CHASSI: 93Y5SRZHGNJ836766, PLACA: ROB6D67, COR: PRATA, RENAVAM: 1264903933, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 11 de novembro de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO – TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2021 12:27
Juntada de Mandado
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18/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:57
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:36
Desentranhado o documento
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11/11/2021 12:36
Desentranhado o documento
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11/11/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 12:26
Juntada de Mandado
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03/11/2021 10:20
Juntada de petição
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28/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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