TJMA - 0029788-52.2013.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2021 19:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 17:28
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0029788-52.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CARLINETE FERNANDES PORTELA Advogado do(a) AUTOR: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - OAB/MA 5423 REU: BANCO BMG Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505 SENTENÇA ANTONIO CARLINETE FERNANDES PORTELA ingressou com Ação Revisional de Contrato, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor realizou um empréstimo consignado junto a requerida.
Informa que, mesmo sem requisitar, recebeu um cartão de crédito com limite aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com desconto em folha, de modo que o autor alega ter entendido que havia um número máximo de parcelas e que depois do pagamento seria quitado o débito.
Diz que, após utilizar o cartão, em junho/2008, passou a receber faturas do cartão de crédito no valor limite e que era descontado do seu contracheque o importe de R$157,91 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), mas o saldo devedor continuava praticamente o mesmo.
Narra que, posteriormente, foi informado que o valor descontado do seu em seu contracheque era apenas o mínimo do cartão e as faturas que chegavam em sua casa eram relativas ao restante da dívida, cujo valor total, atualmente, é de R$4.094,80 (quatro mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos), muito embora já tenha pago a quantia de R$ 9.790,42 (nove mil, setecentos e noventa reais, quarenta e dois centavos).
Pugna ao final, que seja julgada procedente a demanda, com a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão de qualquer desconto em relação ao cartão de crédito.
No mérito, que seja concedida perícia contábil, e, após a realização dos cálculos, seja o cartão revisado, com a aplicação dos juros referentes ao empréstimo consignado, e, caso o valor pago ultrapasse o valor devido, que o réu seja condenado a devolver o valor indevido em dobro; se houve ainda débito em desfavor do autor, que seja determinada a revisão do contrato, para que sejam cobradas parcelas fixas compatíveis com a realidade financeira do autor.
Demanda ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferiu a tutela antecipada determinando o requerido suspenda o desconto no contracheque do autor, sob pena de multa diária.
Na oportunidade foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Na contestação de ID 24663540 - Pág. 52, o requerido sustenta que o autor aderiu ao contrato e autorizou a consignação de um percentual do saldo devedor na folha de pagamento, sendo o restante do valor enviado por faturas.
Ocorre que o autor só fazia o pagamento do cartão no valor debitado em folha, de modo que passou a gerar encargos e juros relativos ao valor remanescente, conforme previsto em contrato anuído pelo autor.
Aduz que não há cobranças indevidas por parte do requerido, uma vez que o autor não pagou o valor integral das efetivas faturas enviadas a sua residência.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Petição de ID 24663540 - Pág. 94, o requerido apresentou cópia do agravo retido.
Réplica de ID 24663540 - Pág. 200, na qual ratifica todos os pedidos formulados na inicial, requerendo a procedência integral da presente demanda.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e especificarem as provas a produzir, as mesmas se mantiveram inertes.
Foi prolatada sentença julgando Improcedente a ação (iD 24663546 - Pág. 7).
Em acórdão de ID 24663546 - Pág. 65, foi anulada sentença, para que o réu juntasse cópia do contrato.
Determinada a referida juntada do contrato, o requerido não o fez (ID 24663546 - Pág. 76).
Realizada audiência de saneamento, o réu informou não ter provas a produzir, enquanto o autor requereu prova pericial (ID 24663546 - Pág. 85).
Despacho de ID 29533667, foi determinado que o demandante informasse se ainda possui interesse na realização de perícia e se já possui condições de arcar com os honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita; o tempo já transcorrido, sem êxito até então, nas tentativas de pagamento dos honorários periciais através de ofícios ao Tribunal de Justiça; e a possibilidade de mudança nas condições financeiras do beneficiário da gratuidade.
Contudo, o demandante nada falou, conforme certidão de ID 32285137, pelo que entendo por prejudicada a perícia em ID 36635515.
Na ocasião, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, considerando que a ação tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, determinou-se que o autor quantifique o valor incontroverso do débito, no prazo de 05 dias, o que ele também não fez, conforme certidão de ID 37527842. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, inobstante a apelação do autor ter sido provida para anular a sentença, determinando que o réu juntasse cópia do contrato, o referido banco réu não cumpriu a diligência, mesmo após intimado para tanto.
Em que pese isso, verifico que existe defeito a macular o referido pleito, que impede o seu julgamento de mérito.
Isto porque nos termos do § 2º do art. 330 do CPC: §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O autor pretende com a presente demanda a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, para aplicação dos juros referentes ao empréstimo consignado, e, caso o valor pago ultrapasse o valor devido, que o réu seja condenado a devolver o valor indevido em dobro; e, se houve ainda débito em desfavor do autor, que seja determinada a revisão do contrato, para que sejam cobradas parcelas fixas compatíveis com a realidade financeira do autor.
Ocorre que o autor em nenhum momento apresenta o valor da parcela que seria devido, quando seria indevido e mesmo o valor da eventual repetição.
Na realidade, ele se manifestou pela realização de perícia contábil, e, após a realização dos cálculos, verifique-se se existe o direito nos moldes pleiteados.
Ou seja, seu pleito e condicional aos cálculos, sequer sendo certo e determinado o pedido, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, sendo que o pedido indeterminado é causa de inépcia, nos termos do art. 330, 1º, II, do CPC.
Ademais, ele igualmente não quantificou o valor incontroverso do débito, embora intimado através do despacho de ID 36635515, o que também implica a inépcia da inicial, nos termos do art. nos termos do art. 320,§2º, do CPC.
Destaque-se que, muito embora o feito não mais esteja em fase inicial, é certo que a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, por configurar ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS JURÍDICOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2- A ausência de coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a falta de correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos torna inepta a petição inicial, impossibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10056130054010001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/02/0018, Data de Publicação: 27/02/2018) Acrescente-se que o autor igualmente manteve-se inerte após o deferimento da perícia que pleiteou, cuja realização restou prejudicada em virtude de que ele não ter manifestado interesse na sua efetivação, após transcurso de tempo considerado (despacho ID 29533667), o que, de todo modo, não afastaria o seu ônus de quantificar os valores que pretendia.
De todo modo, foi determinada a perícia, mas Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, §2º, c/c Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela provisória concedida nos autos.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2020 08:37
Conclusos para despacho
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03/11/2020 19:22
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:19
Decorrido prazo de WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS em 28/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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19/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
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06/06/2020 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLINETE FERNANDES PORTELA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 17:09
Conclusos para despacho
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07/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
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01/11/2019 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLINETE FERNANDES PORTELA em 30/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
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17/10/2019 14:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/10/2019 14:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
14/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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