TJMA - 0801654-35.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/09/2025 08:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:13
Juntada de petição
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 09:41
Juntada de termo
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02/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 09:11
Outras Decisões
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25/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:33
Juntada de petição
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:56
Juntada de petição
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18/12/2024 18:52
Juntada de petição
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05/11/2024 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:02
Juntada de petição
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09/04/2024 02:52
Decorrido prazo de KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:52
Juntada de petição
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19/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:49
Juntada de petição
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03/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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03/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 01/10/2022
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04/09/2023 10:13
Juntada de petição
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21/08/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/08/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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27/07/2023 11:07
Juntada de protocolo
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25/07/2023 14:50
Juntada de protocolo
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04/07/2023 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:55
Decorrido prazo de KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:14
Decorrido prazo de KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:14
Decorrido prazo de KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801654-35.2021.8.10.0022 Autora: KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE Advogado: CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA 14.506) Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR. Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer, conforme o rito da Lei nº 12.153/2019, proposta por KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, requerendo a condenação do réu à reimplantação do pagamento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP, bem como ao pagamento dos valores retroativos dessa gratificação, a contar de janeiro/2016, acrescidos dos consectários legais da condenação. Informa a autora que a Lei Municipal nº 370/2011 instituiu a GITQP para os servidores públicos com exercício funcional na Secretaria de Saúde do Município de Açailândia, de sorte que, em janeiro de 2012, os referidos servidores passaram a receber mensalmente a gratificação, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Pontua, todavia, que a gestora municipal, de forma arbitrária e ilegal, suspendeu o pagamento da GITQP, após a publicação do Decreto-Lei nº 57, de 29 de outubro de 2013, estando o demandando inadimplente, desde então. Em contestação de ID nº 57534933, o Município de Açailândia, argumenta, sobre a GITQP, que as normas para a execução do Decreto nº 625/2011, regulamentador da matéria, estão contidas na Portaria nº 180/2011, a qual exige, para sua concessão, avaliação de desempenho pela chefia imediata do servidor.
Ademais, revela que os recursos previstos na Lei para eventual pagamento da aludida gratificação “serão, exclusivamente, os dos Blocos de Financiamento de Atenção Básica, MAC – Média e Alta Complexidade e VISA – Vigilância em Saúde, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS e de convênios que permitam despesas dessa natureza”, observando-se o limite de gastos com pessoal.
Alega que o pagamento da GITQP não tem sido previsto nos orçamentos desde 2013, acrescentando, outrossim, que a mencionada gratificação não se incorpora à remuneração do servidor, sob qualquer fundamento, o que conduziria ao entendimento de que, ainda que à autora tenha sido paga, no passado, a verba em questão, não lhe assiste o direito de continuar recebendo, se não preenchidos os requisitos legais.
Dos argumentos acima expendidos, verifica-se que a questão debatida nos autos relaciona-se ao direito da demandante em receber Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GITQP.
Com efeito, no que se refere à cobrança da GITQP, do acervo probatório anexado à peça de ingresso, constata-se que tal gratificação foi instituída pela Lei Municipal nº 370/2011 para os servidores em exercício na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Açailândia.
Vê-se também que as normas regulamentadoras da mencionada Lei estão contidas no Decreto nº 625/2011, o qual exige para concessão da GITQP avaliação de desempenho pela chefia imediata do servidor, cujas regras estão previstas na Portaria nº 180/2011.
O exame mais acurado do caderno processual, no entanto, revela que o Decreto nº 57/2013 não atingiu as GIQTP já concedidas, limitando o deferimento apenas de novas gratificações, ressalvando expressamente, inclusive, a proteção dos direitos adquiridos.
Sobre o tema, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reiteradamente se manifestado, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE E PRODUÇÃO – GIQTP.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 370/2011 E DECRETO N.º 625/2011.
PORTARIA QUE REGULAMENTOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DECRETO N.º 57/2013.
SUSPENSÃO DE NOVAS GRATIFICAÇÕES.
GARANTIA AO DIREITO ADQUIRIDO.
SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDEVIDA.
OMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTEÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – A suspensão da realização da avaliação de desempenho, com o nítido propósito de interromper o pagamento da gratificação por via transversa, não tem o condão de afastar a obrigação legal da Administração Pública, tendo em vista que, além de restar comprovado que o servidor já vinha recebendo a gratificação em questão antes da edição do Decreto nº. 57/2013, não pode ser o servidor penalizado por ato omissivo da própria Administração; II – por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, não há que se falar em sua fixação no presente momento processual; III – apelação não provida; sentença reformada de ofício”. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Proc. nº 0801530-57.2018.8.10.0022, data do ementário:11/11/2020).
Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE E PRODUÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
LEI PLENAMENTE VALIDA.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
Colhe-se dos autos que a autora, Agente Comunitária de Saúde, ingressou com a demanda na origem sob o fundamento de que em outubro de 2011 foi sancionada a Lei Municipal nº 370, que instituiu a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP, para os servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da secretaria de saúde do município de Açailândia/MA, posteriormente regulamentada pelo Decreto Lei nº 625 de 7 de novembro de 2011 e no mesmo mês foi expedido a Portaria que regulamentou o sistema de avaliação de desempenho dos servidores.
II.
No entanto, conforme consta de forma cristalina na sentença combatida, verifica-se que o Decreto-Lei nº 57/2013, que suspendeu a concessão de gratificação, não atingiu a GIQTP, pois apenas se referiu a novas concessões e fez a ressalva expressa de que os direitos adquiridos seriam respeitados.
III.
No que diz respeito à obrigatoriedade da avaliação para o recebimento da gratificação, sem razão o município, pois o próprio Município de Açailândia confirma a existência de omissão quanta a realização de avaliação desde 2013, inexistindo, pois, qualquer motivo apto a se retirar da parte autora o direito a manutenção do recebimento da gratificação.
IV.
Apelação desprovida. (TJMA, 5ª Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Apelação Cível nº 0804492-87.2017.8.10.0022, data do ementário: 04/11/2020).
Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE E PRODUÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO A AVALIAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
I - Havendo Lei Municipal nº 370/2011 instituindo a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GIQTP, para os servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Açailândia, a qual se encontra regulamentada pelo Decreto Lei nº 625, de 7 de novembro de 2011, é devido o pagamento aos servidores nela enquadrados.
II - O Decreto-Lei nº 57/2013, que suspendeu a concessão de gratificação, não atingiu a GIQTP, pois apenas se referiu a novas concessões e fez a ressalva expressa de que os direitos adquiridos seriam respeitados.
III - No que diz respeito à obrigatoriedade da avaliação para o recebimento da gratificação, o servidor não pode ser penalizado pela omissão da Administração em não realizá-la”. (TJMA, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Apelação Cível nº 0801023-96.2018.8.10.0022, julgado em 29/10/2020). Deveras, sendo incontroversa a existência da relação jurídica entre o autor e a Municipalidade, incumbiria ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento das referidas verbas remuneratórias, as quais se encontram suspensas. É vedado ao Poder Executivo Municipal se valer de sua leniência em promover a referida avaliação para impedir o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nessa situação, o Município de Açailândia não pode se locupletar da própria omissão impondo como empecilho a falta de aplicação dos critérios infralegais para não pagamento da GIQTP ao demandante. A propósito, sobre a questão, recentemente, no julgamento da Reclamação nº 0810064-85.2020.8.10.0000, o TJMA, decidiu que: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS RE 479.279/DF). (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STF OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA.
I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – a suspensão da realização da avaliação de desempenho, com o nítido propósito de interromper o pagamento da gratificação por via transversa, não tem o condão de afastar a obrigação legal da Administração Pública, tendo em vista que, além de restar comprovado que o servidor já vinha recebendo a gratificação em questão antes da edição do Decreto nº. 57/2013, não pode ser o servidor penalizado por ato omissivo da própria Administração; III - reclamação procedente”. (TJMA, Seção Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Reclamação nº 0810064-85.2020.8.10.0000, julgado em 05/03/2021).
Grifou-se.
Ressalta-se também que o argumento de inexistência de dotação orçamentária não tem o condão de impedir o adimplemento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GITQP aos servidores que cumpriram os requisitos legais.
Ora, diante da aprovação e sanção do projeto de lei, não poderia o Município descumprir o mandamento legal sob a alegação de inexistência de numerário suficiente, pois isto seria o mesmo que negar vigência à norma.
Além disso, impõe-se obstar o ente público de transferir a problemática da dotação orçamentária aos servidores, contrariando o disposto no artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Açailândia, que veda expressamente o início dos programas ou projetos não incluídos no orçamento anual[1].
Logo, porque o ente municipal não se desincumbiu de demonstrar suas alegações quanto ao inadimplemento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GITQP, não satisfazendo, assim, o ônus processual prescrito pelo art. 373, inciso II, do Código de Ritos[2], entendo ser devido pagamento da mencionada gratificação ao demandante.
Como consectário do entendimento esposado, a demandante também faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes – observada a prescrição quinquenal – e sua implementação em folha de pagamento. O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de cumprimento de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo.
Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, as normativas vigentes, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a municipalidade a conceder o pagamento da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção – GITQP à autora, KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE , bem como a realizar a quitação das verbas pretéritas, a contar de 30/03/2016.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba.
Sem incidência de verbas de sucumbenciais nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após esta providência, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] LOM, Art. 88 – São vedados: (...) II – o início dos programas ou projetos não incluídos no orçamento anual. [2] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
06/09/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
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20/01/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 10:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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11/01/2022 13:57
Juntada de petição
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14/12/2021 13:20
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2021 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:28
Juntada de contestação
-
25/11/2021 03:27
Decorrido prazo de KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0801654-35.2021.8.10.0022 AUTOR: KEYDILANE SAMPAIO DE SOUSA ABADE ADVOGADO(AS) DO AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 14/12/2021 às 10h:30min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 14 de novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
14/11/2021 18:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
14/11/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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08/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:10
Juntada de termo
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30/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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