TJMA - 0801051-04.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 10:27
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:43
Homologada a Transação
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15/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 12:26
Juntada de termo
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15/02/2022 12:04
Juntada de petição
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11/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:18
Juntada de termo
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07/02/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801051-04.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Requerido: DAVID GUILHON INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/01/2022 09:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 15 de dezembro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
15/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 09:25
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 10:20
Desentranhado o documento
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17/11/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801051-04.2021.8.10.0008 PJe Exequente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Executado: DAVID GUILHON DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE contra DAVID GUILHON, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Outrossim, considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência com a devida intimação das partes.
Não havendo conciliação entre as partes, CITE-SE a requerida para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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