TJMA - 0808848-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0808848-55.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamado: 2ª Câmara Cível Litisconsorte: O Estado do Maranhão Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case”. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e o Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO e MARCELO CARVALHO SILVA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 13.07.2022 a 20.07.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/07/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:57
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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21/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2021 01:04
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 10:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 01:25
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0808848-55.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA – 3.827) Reclamado: 2ª Câmara Cível Isolada D E C I S Ã O Apresentou Luiz Henrique Falcão Teixeira a presente Reclamação aduzindo que o acórdão da 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível de nº 0825863-10.2016.8.10.0001, deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), pelos fundamentos esposados no r. voto condutor apresentado à C.
Câmara Cível, o que enseja o cabimento desta Reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida pelo Pleno do TJMA. É o breve relatório.
Passo a decidir. Com o devido respeito, entendo que deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Posto isto, com fulcro no artigo 541, I do RITJMA e no artigo 485, I do CPC, indefiro liminarmente a presente Reclamação, em face da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
11/11/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/09/2021 02:03
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 22/09/2021 23:59.
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06/08/2021 15:55
Juntada de petição
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05/08/2021 06:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 07:26
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 22:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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