TJMA - 0802715-32.2021.8.10.0053
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:35
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2024 16:21
Declarada incompetência
-
06/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:30
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:00
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/02/2024 00:04
Juntada de petição
-
22/02/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:56
Juntada de petição
-
25/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 18:39
Juntada de petição
-
10/12/2023 18:38
Juntada de petição
-
10/12/2023 18:37
Juntada de petição
-
10/12/2023 18:31
Juntada de petição
-
10/12/2023 18:30
Juntada de petição
-
05/12/2023 21:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2023 21:18
Juntada de Certidão de juntada
-
28/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:58
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:26
Outras Decisões
-
18/05/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 08:36
Juntada de decisão (expediente)
-
16/05/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:16
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 19:50
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:50
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 11:50
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:16
Juntada de petição
-
25/04/2022 17:14
Juntada de petição
-
20/04/2022 18:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 18:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 18:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:30
Outras Decisões
-
15/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:29
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/02/2022 13:32
Juntada de contestação
-
22/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação. Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de outubro de 2020. Desse modo, mais de um ano até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Dessa forma, DESIGNO o dia 07/02 /2022 às 09 h15 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a autora. Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 03/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
18/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
05/11/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830125-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 09:50
Processo nº 0000520-17.2019.8.10.0138
Wagner dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 0008270-11.2010.8.10.0001
Vidas Resgate e Home Care LTDA
Ediclass Editora de Listas LTDA - ME
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2010 00:00
Processo nº 0811414-84.2021.8.10.0029
Raimundo Washington Goncalves
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 23:40
Processo nº 0818260-44.2020.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Camara Civel Isolada
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 08:51