TJMA - 0852538-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:50
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/02/2022 18:22
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852538-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
LUIZ DO NASCIMENTO GOMES moveu ação em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e foi determinado a emenda a inicial com a correção do valor da causa, com adição do valor do ato impugnado, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Houve intimação regular, contudo a parte requerente deixou escoar o prazo sem cumprir a providência.
DECIDO.
A petição inicial, para que possa ser recebida e o processo seguir em suas fases ulteriores, deve atender aos requisitos formais de validade, acompanhada dos documentos essenciais e pagas as custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
No caso presente, a parte autora não observou os requisitos e muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade a falha não foi sanada.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:58
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:13
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852538-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO: Pede a parte autora a concessão da tutela de urgência para “para os fins de o demandado ser obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, id est, cancelar o contrato de empréstimo fraudado nº 561810207 e, por conseguinte, suspender os respectivos descontos indevidos”.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos), relativos ao contrato de empréstimo nº 561810207, desde março/2016.
Contudo, sustenta que não realizou o referido negócio, o que indica que tal operação foi realizada de forma ilícita e sem sua autorização.
Por fim, narra que tentou resolver administrativamente a contenda, porém não obteve êxito no pedido.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em cognição exauriente, requereu a devolução em dobro dos valores já descontados – o que resultaria na soma de R$ 16.471,84 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) –, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 26.471,84 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Na situação em comento, a autora pugna pela declaração de inexistência de relação contratual e reparação pelos danos morais que alega ter suportado, mas não somou à causa o valor do primeiro pedido – que, segundo a dicção do artigo 292, inciso II, do CPC, corresponderá ao valor do ato.
Pelo exposto, intime-se a parte requerente para que, dentro de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a correção do valor da causa, com adição do valor do ato impugnado, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Além disso, para fins de apreciação da tutela de urgência ora pleiteada e tendo em vista o dever de cooperação das partes com a justiça (CPC, art. 6º) – conforme tese definida no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 –, faculto à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu extrato bancário do período de celebração do contrato impugnado (mês do início dos descontos e mês anterior).
São Luís – MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021. -
16/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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