TJMA - 0800206-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de WERBETH BRUNO PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:20
Juntada de petição
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22/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE JUNHO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800206-93.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WERBETH BRUNO PINHEIRO ADVOGADOS: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I – A decisão fustigada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado constituído, no dia 16.12.2021, tendo o sistema registrado ciência em 21.01.2022, contando-se, a partir do primeiro dia útil subsequente, o prazo recursal (art. 1.003, §5º c/c art. 219, CPC/2015).
O presente recurso foi interposto no dia 01.12.2020 - após o transcurso da quinzena legal e, também, do trânsito em julgado, que se deu em 10.02.2022.
II – Não conhecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES.
Presidiu a Sessão o Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Sala das Sessões Virtuais das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WERBETH BRUNO PINHEIRO - CPF: *47.***.*33-86 (AUTOR)
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12/06/2023 09:04
Desentranhado o documento
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12/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 09:02
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 11:27
Juntada de petição
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23/05/2023 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de WERBETH BRUNO PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
21/11/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:25
Processo Desarquivado
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18/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800206-93.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WERBETH BRUNO PINHEIRO ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 18593797, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/03/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800206-93.2021.8.10.0000 RESCINDENTE: WERBETH BRUNO PINHEIRO ADVOGADO: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) RESCINDENDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Werbeth Bruno Pinheiro, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil - CPC, visando à desconstituição da decisão de relatoria da Exmº Des.
Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, que deu provimento à Apelação Cível nº 0810434-32.2018.8.10.0001 para julgar improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra o Estado do Maranhão.
Na inicial (ID 8982626), o autor sustentou o impetrante sustentou que se submeteu a concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, de que trata o Edital nº 03/12, obtendo nota suficiente para a aprovação, contudo, não foi chamado para participar do teste de aptidão física, razão pela qual ajuizou a ação ordinária e teve garantido, por decisão judicial, o seu direito de prosseguir no certame.
Alegou que foi reprovado na fase de avaliação de exames médicos, por “fiscais/avaliadores que não se mostraram preparados para efetuarem uma tarefa de tamanha importância”, “já que sua avaliação vai de encontro com a do médico ortopedista”, asseverando que foi “vítima de uma negligência, já que há demonstração de aptidão”.
Disse que o ente público estadual “está consolidando candidatos sub judice em igual situação fáticas do autor, pois este já realizou Curso de Formação e neste momento se tornou ciente de todo conhecimento da segurança pública, portanto, não há óbice para a nomeação do Autor, tendo em vista que satisfaz todas as exigências previstas na legislação vigente para preenchimento da vaga de Soldado Combatentes da Polícia Militar do Estado do Maranhão”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, para que seja nomeado e empossado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Por fim, pugnou pela rescisão do Julgado, para que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na Ação Ordinária. É o relatório.
Passo a decidir. De início, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto, além da declaração de hipossuficiência, os demais elementos contidos no processo corroboram a condição alegada pelo autor.
Pois bem.
Admite-se Ação Rescisória, exclusivamente, para desconstituir decisão de mérito, desde que caracterizada a ocorrência das hipóteses contidas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo inadmitida ampliação por interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional.
A parte autora fundamenta a presente demanda no inciso V do supracitado dispositivo legal, alegando ofensa ao disposto nos artigos. 5º, LV, e 37, I, ambos da Constituição Federal.
Ocorre que, na realidade, o autor busca nova apreciação de fatos já decididos - o que é expressamente vedado, porquanto a via rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas do processo, ainda mais quando expressamente apreciados pela decisão objeto da ação.
Com efeito, o simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse contexto, pouco importa se a decisão impugnada fora acertada ou não, na medida em que a presente ação não se destina a corrigir injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados no Acórdão rescindendo.
A propósito: LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 3.
Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Precedentes. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014); AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2.
A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3.
Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE.
REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las.
Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. "Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AR 3.029/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1478213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não diverge desse entendimento, consoante se vê dos arestos assim ementados: PROCESSSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRA SENTENÇA.
QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPLANTAÇÃO DO IMPORTE DE 6,1% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
I - Verifica-se que o objetivo do ora Rescindente é utilizar a presente demanda como sucedâneo recursal, tendo inclusive afirmando em sua exordial que ajuizou presente demanda porque perdeu o prazo para interposição do recurso de apelação.
II -Destarte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ainda mais resta mais do que evidenciado nos autos que parte requerida ora Rescindente se absteve de no momento processual adequado, tomar a providência que lhe competia.
III - Ação julgada improcedente. (TJMA; AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 028280/2014; Rel.
DES.
RAIMUNDO BARROS; julgado em 05/10/2015); AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 42257/2015 NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19059/2015 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 57778/2014 NA AÇÃO RESCISÓRA N.º 17414/2014 (0003041-34.2014.8.10.0000) - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO; Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; julgado em 02/10/2015); AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE IMPROCÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em sede de regimental, quando os argumentos trazidos à apreciação denotam-se divergentes ao preceito legal que rege a espécie, não há que se falar em reconsideração. 2.
A ação rescisória fundamentada no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil deve violar frontalmente artigo de lei, o que não ocorreu no caso. 3.
Em tais casos, o pedido rescisório deverá ser julgado monocraticamente improcedente não só pela inexistência de vícios que maculem o julgado rescindendo, mas, também, pelo fato de se reconhecer, com clareza, a intenção de ser utilizado o procedimento como sucedâneo de recurso, o que é vedado.
Precedentes do STJ e TJMA. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.929/2015 na Ação Rescisória nº 2262/2013; Rela.
DES.ªANGELA MARIA MORAES SALAZAR; julgado em 18/05/2015); AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 485, INCISOS V e IX DO CPC.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação rescisória é o instrumento hábil, em casos excepcionais, para superar a coisa julgada, desde que fundamentada em um dos requisitos insertos no artigo 485 do CPC. [...] 4.
Não se pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, especialmente pelo fato do apelo ter sido interposto a destempo. 5.
Rescisória julgada improcedente. (TJMA; AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 29626/2014 - SÃO LUÍS; Rel.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa; julgado em 28/10/2015).
Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizam o ajuizamento da ação rescisória, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:11
Indeferida a petição inicial
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11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de WERBETH BRUNO PINHEIRO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:23
Juntada de petição
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18/11/2021 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA NO 0800206-93.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Autor : Werbeth Bruno Pinheiro Advogado : Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Réu : Estado do Maranhão Procurador : Sérgio Tavares Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta por Werbeth Bruno Pinheiro visando desconstituir acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal (id. 8983522, p. 6/13).
A competência para processar e julgar esta ação rescisória é das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, nos termos do parágrafo único, do art. 11, do RITJMA, vigente ao tempo da distribuição do feito (12.01.2021): Art. 10.
São três as câmaras reunidas, sendo uma criminal e duas cíveis § 1° As Câmaras Criminais Reunidas são compostas por todos os membros das câmaras isoladas criminais. § 2° As duas Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pelos membros das câmaras isoladas cíveis.
I - as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, com nove membros, composta pelos membros da 1ª, 2ª e 5ª câmaras cíveis isoladas; II - as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, com nove membros, são compostas pelos membros da 3ª, 4ª e 6ª câmaras cíveis isoladas. (…) (grifei) Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: (…) b) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; (…) Parágrafo único.
As ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte. (grifei) Registro que, no dia 16.04.2021, entrou em vigor o Novo RITJMA, aprovado pela RESOL-GP–142021 (2ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 17 de fevereiro de 2021), o qual, porém, preconiza regra idêntica àquela prevista no antigo RITJMA para fins de distribuição desta ação rescisória, veja-se: Art. 12.
São três as câmaras reunidas, sendo uma criminal e duas cíveis. § 1° As Câmaras Criminais Reunidas são compostas por todos os membros das câmaras isoladas criminais. § 2° As duas Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pelos membros das câmaras isoladas cíveis, cada uma com nove membros.
I - as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pelos membros da 1ª, 2ª e 5ª câmaras cíveis isoladas; II - as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pelos membros da 3ª, 4ª e 6ª câmaras cíveis isoladas. (…) Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; (…) Parágrafo único.
As ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte.
Redistribuam-se os autos na forma regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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