TJMA - 0801247-05.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801247-05.2021.8.10.0030 Autor: PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) Réu: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Após análise acurada dos autos, constata-se que inexistem providências jurisdicionais a serem adotadas por este Juízo; 2.
Assim, proceda a Secretaria Judicial o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial - 
                                            
07/02/2023 09:10
Baixa Definitiva
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07/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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06/02/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2022 08:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801247-05.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, OAB/PI 2523 ADVOGADA: LISA GLEYCE DA SILVA, OAB/PI 13796 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DIVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA.
PRESCRIÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
BAIXA DO GRAVAME.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Relatou o requerente adquiriu um veículo através de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, contrato no 000076738104, formalizado em 01/06/2016, com o réu BANCO PAN S/A, a ser liquidado em 60 (Sessenta) parcelas, com o vencimento da primeira em 01/07/2016, que foi paga.
Informou que em razão de problemas financeiros, ficou inadimplente com o restante das parcelas, ou seja, desde 01/08/2016, quando houve vencimento antecipado do contrato, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição para cobrança.
Sustentou que a dívida encontra-se prescrita desde o mês de maio de 2021, no entanto, o requerido não retirou o gravame pendente sobre o veículo, objeto da alienação fiduciária.
Requer seja declararada a prescrição da dívida relativa ao contrato no 000076738104, e determinado ao réu retirar/levantar o gravame existente sobre o bem (CHEVROLET/PRISMA 2016 - RENAVAM *10.***.*69-90 - Placa PSO-4172). 2.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 3.
Na sentença, restou assentado que por se tratar de relação constituída com base em prestações de trato sucessivo, com financiamento parcelado em sessenta vezes, não há que se falar em prescrição global da dívida, a não ser das parcelas vencidas há mais de cinco anos, cujo início do prazo prescricional é o dia posterior à data do vencimento da mensalidade, e que o débito decorrente da inadimplência, ainda que parcialmente prescrito, permanece quanto às prestações não atingidas pelos efeitos da prescrição. 4.
Em suas razões, arguiu o autor, em síntese, a ocorrência da prescrição, à medida que o inadimplemento da obrigação atraiu o vencimento antecipado do contrato. 5.
Sem razão o recorrente.
O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição. 6.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de prestações sucessivas, havendo estipulação de vencimento integral e antecipado da dívida, não há alteração do início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. 7.
Neste sentido, remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONTRATO.
VENCIMENTO ORDINÁRIO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
ENCARGOS ILEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3.
A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 8.
Na hipótese, o vencimento da última parcela ocorreu em 04/05/2021, razão pela qual não se encontra prescrita a obrigação. 9.
Portanto, não procede o pleito autoral de reconhecimento da prescrição da divida, e da consequente, determinação de baixa de gravame do veículo objeto do financiamento, com garantia de alienação fiduciária. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora - 
                                            
07/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:22
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO - CPF: *19.***.*90-25 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 06:41
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:37
Decorrido prazo de LISA GLEYCE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801247-05.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, OAB/PI 2523 ADVOGADA: LISA GLEYCE DA SILVA, OAB/PI 13796 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora - 
                                            
14/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:05
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801247-05.2021.8.10.0030 Promovente PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO Promovido BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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