TJMA - 0020411-28.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:56
Juntada de termo
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2025 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:55
Declarada suspeição por KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
19/03/2025 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2025 12:51
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:22
Juntada de petição
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:27
Juntada de termo
-
05/06/2024 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
27/07/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:45, Central de Videoconferência.
-
27/07/2023 14:57
Conciliação infrutífera
-
27/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
26/07/2023 07:02
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020411-28.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TENORIO FARIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA OAB/MA 10934-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/07/2023 Hora: 14:45 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria.
DESPACHO Antes de proceder ao trâmite da impugnação, considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe o art 139, inc.
V, do CPC, bem como a pedido do próprio Centro de Conciliação, para fins de mutirão conciliatório, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
24/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
24/07/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:45, Central de Videoconferência.
-
22/07/2023 17:46
Recebidos os autos.
-
22/07/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
22/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020411-28.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TENORIO FARIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB/MA 10934-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - OAB/MA 10031, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
27/05/2023 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:49
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:59
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020411-28.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TENORIO FARIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB/MA 10934-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - OAB/MA 10031, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 DESPACHO Considerando os cálculos constante do ID 74710473, sabe-se que Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função.
Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado do C.
STJ e desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.
CPC, ART. 604. 1.
Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 334.901/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196).
Isto posto, uma vez que o cálculo elaborado pelo Contador Judicial atendeu aos parâmetros postos por este juízo e que seu laudo goza da presunção de veracidade legitimidade, bem como mediante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE ID 74710473.
Por conseguinte, intime-se a parte Executada, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 16.213,73 (dezesseis mil e duzentos e treze reais e setenta e três centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese de o devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Uma via desta decisão serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 22:39
Outras Decisões
-
30/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:59
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:04
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020411-28.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TENORIO FARIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB/MA 10934-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - OAB/MA 10031, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as diligências que reputa necessárias ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020411-28.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TENORIO FARIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB/MA 10934-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - OAB/MA 10031, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 74710473, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
31/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 22:29
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2022 16:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2022 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 11:05
Decorrido prazo de TENORIO FARIAS DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:54
Juntada de petição
-
19/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020411-28.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENORIO FARIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB MA10934-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB MA2666, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - OAB MA10031, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB MA7692 D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 48311601, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:58
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 03:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:35
Juntada de petição
-
19/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 05:57
Decorrido prazo de TENORIO FARIAS DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 05:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 01:17
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2020 12:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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