TJMA - 0802120-30.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 18:58
Transitado em Julgado em 05/02/2022
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17/02/2022 17:18
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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04/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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04/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802120-30.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARCOS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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16/12/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 08:42
Audiência Instrução realizada para 16/12/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 08:40
Juntada de petição
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14/12/2021 19:36
Juntada de protocolo
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19/11/2021 14:21
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802120-30.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARCOS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/12/2021 08:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2021. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:43
Audiência Instrução designada para 16/12/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:08
Juntada de petição
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29/10/2021 09:11
Juntada de contestação
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29/10/2021 08:59
Juntada de petição
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29/09/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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