TJMA - 0847422-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 07:51
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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13/12/2021 15:41
Decorrido prazo de GIOVANNI GOMES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:18
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:46
Juntada de petição
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18/11/2021 11:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 18:07
Juntada de diligência
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847422-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10940 REU: GIOVANNI GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA 8905-A SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse em que o espólio autor pretende, em sede de tutela antecipada, a sua posse no imóvel herdado.
Conta a inicial que o espólio é o legítimo proprietário decorrente de renúncia de herança dos herdeiros de Hilda Vieira Rodrigues em favor de Maria da Graça Vieira Rodrigues.
Após a morte de Maria da Graça Vieira Rodrigues, coproprietária de 7/8 da partilha do imóvel, os inventariantes compareceram no imóvel, encontrando o réu ocupando o imóvel objeto dos autos.
Finaliza alegando a presença dos requisitos para o deferimento da medida antecipatória, a fim de possibilitar que o espólio autor exerça a posse do imóvel.
Liminar de reintegração de posse concedida no id. 54727856.
Contestação apresentada no id. 55863410, alegando a inadequação da via eleita, por ausência de posse, e a ocorrência de usucapião.
Pelo que requer o reconhecimento do equívoco da ação manejada com a consequente revogação da liminar concedida e a declaração da ocorrência de usucapião ao seu favor.
Feito esse breve relato, DECIDO.
Presentemente, constato que o caso dos autos não se trata de ação de reintegração de posse, vez que este é um instrumento processual conferido ao possuidor que, de fato, perdeu a sua posse, competindo a ele, nos termos do art. 651 do CPC, comprovar: a sua posse, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
Logo, para que o espólio autor alcance a sua pretensão de ser reintegrado na posse alegada como perdida, é imprescindível a comprovação de todos os requisitos acima descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel, mas, sim, pela sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por natureza.
In casu, não há nos autos comprovação da posse do imóvel vindicado pelo espólio autor, apesar de tratar-se da última residência de Maria da Graça Vieira Rodrigues antes do seu falecimento, restando inviável a utilização desta ação de reintegração de posse, porquanto esse procedimento somente pode ser manejado por aquele que possuía e foi desapossado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, no caso em tela, tendo o espólio autor amparado o pleito reintegratório unicamente no direito de propriedade, o correto é ajuizar a competente ação petitória, uma vez inviável a aplicação da fungibilidade prevista na legislação processual, já que tal instituto somente se refere aos interditos possessórios, quais sejam: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.
Logo, resta inadequada a via processual eleita para discussão acerca de propriedade, falecendo a ação manejada de interesse processual.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, revogo a liminar concedida no id. 54727856 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, mesmo em se tratando de justiça gratuita, por conta de decisão do STJ1, do qual me filio.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:07
Indeferida a petição inicial
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09/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:58
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 20:16
Juntada de contestação
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21/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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