TJMA - 0819324-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 03:39
Decorrido prazo de HADERSON REZENDE RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:39
Decorrido prazo de JANIELIKA FERNANDES SARAIVA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2021 02:48
Decorrido prazo de JANIELIKA FERNANDES SARAIVA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:48
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819324-55.2021.8.10.0000 Paciente: Janielika Fernandes Saraiva Advogado: Antônio Gregório Chaves Neto Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anteriores, nº 0816856-21.2021.8.10.0000 e 0816953-21.2021.8.10.0000, afetos à mesma Ação Penal a este principal, distribuídos à relatoria do em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. Importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. Nessa luneta, forçoso reconhecer que a teor da Resolução -GP-69, “instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos” (art. 2º). Justa causa não há, pois, à distribuição da espécie à minha relatoria, dada a vinculação ao caso, por prevenção, do em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. Redistribuam-se os autos, pois, por direcionamento, àquele em.
Relator, nos termos do § 2º, daquele dispositivo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/11/2021 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 13:49
Juntada de documento
-
24/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:35
Outras Decisões
-
22/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
17/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819324-55.2021.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM/MA PACIENTE: JANIELIKA FERNANDES SARAIVA IMPETRANTE: ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau pelo advogado ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO, em favor de JANIELIKA FERNANDES SARAIVA apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA. Em sua petição de ingresso, o impetrante relata, em síntese, que a paciente foi indiciada e, posteriormente, denunciada, em razão de suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, fato ocorrido em 16 de setembro de 2021. Afirma que a paciente tem residência fixa, e ocupação lícita.
Alega que os fundamentos da decisão não são idôneos, bem como a custódia cautelar contra a paciente não se revela imprescindível, merecendo revogação. Requer, ao final, a concessão da liminar, para que seja substituída a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar, com a expedição do alvará de soltura. É o que merece relato. Decido. Dispõe o art. 21, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2º Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”. Dito isso, e em análise inicial dos autos, constato que a matéria ora em apreço não se afigura dentre aquelas cuja apreciação deva se dar na jurisdição excepcional do plantão judicial, pois a paciente, conforme relatou o impetrante, está presa desde o mês de setembro do corrente ano, tempo mais do que suficiente para deduzir sua pretensão no expediente forense normal. Ademais, o impetrante não demonstrou que o caso dos autos se enquadra em quaisquer das hipóteses do Capítulo V do Regimento Interno desta Corte, ou que está configurada urgência que justifique excepcional análise do pleito em sede de plantão judicial. Desse modo, não se configurando o presente caso em demanda revestida do caráter de urgência a merecer conhecimento em plantão judicial, determino a sua distribuição no expediente forense normal, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJ/MA. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Plantonista -
13/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 11:06
Outras Decisões
-
12/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803311-88.2021.8.10.0029
Luiz Batista do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 09:05
Processo nº 0803311-88.2021.8.10.0029
Luiz Batista do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:06
Processo nº 0819346-16.2021.8.10.0000
Jose Raimundo Pacheco dos Santos
Juiz de Direito da Comarca de Vitoria Do...
Advogado: Carlos Dantas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 22:33
Processo nº 0000291-38.2019.8.10.0112
Joao Aristeu Mendes Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Ribamar Fernandes Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 08:52
Processo nº 0000291-38.2019.8.10.0112
Joao Aristeu Mendes Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Ribamar Fernandes Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00