TJMA - 0800907-09.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 22:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:57
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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22/02/2022 09:09
Juntada de petição
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02/02/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2021 12:25
Juntada de petição
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03/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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03/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800907-09.2021.8.10.0112 REQUERENTE: IVANETH NUNES SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA.
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado: . SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IVANETH NUNES SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição ID 55804738 - Petição (protocolo minuta recebida CIV0929212) avulsa das partes, informando sobre a realização de acordo extrajudicial, e requerendo ao final sua homologação e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
18/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:25
Homologada a Transação
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08/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 11:36
Juntada de petição
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25/10/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 07:56
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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