TJMA - 0817954-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:44
Juntada de malote digital
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17/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:02
Prejudicado o recurso
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18/12/2021 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:37
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 23:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 19:51
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 01:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817954-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo Referência: 0838295-85.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana Advogado: Carla Monique Barros Sousa (OAB/MA nº 21.808) Agravado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID nº 13616980.
Em suas razões de ID nº 13771864, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
22/11/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/11/2021 01:14
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:33
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817954-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo Referência: 0838295-85.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana Advogado: Carla Monique Barros Sousa (OAB/MA nº 21.808) Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0838295-85.2021.8.10.0001, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado, que indeferiu a assistência gratuita pleiteada pela parte autora e determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais de ID nº 13142716 sustenta a parte agravante, em síntese, que merece o benefício da Gratuidade da Justiça, pois além de ser qualificada como Organização Social sem fins lucrativos, todos os seus recursos recebidos, com a devida destinação, são descritos no Termo de Colaboração firmado junto à EMSERH.
Assevera que em razão de seu enquadramento legal, não visa lucro, e retirar recursos para o pagamento de custas processuais desencadeará prejuízos financeiros, afetando sobremaneira a efetivação de suas atividades, uma vez que o será obrigado a suprimir recursos que são de acordo com o Termo de Colaboração, destinados para outros fins.
Requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a Gratuidade da Justiça na ação de origem até o julgamento definitivo deste Agravo e, no mérito, requer a concessão em definitivo do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, o objeto do recurso é a assistência judiciária e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC/2015, e o § 3º do art. 99 é claro a estabelecer que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, conclui-se que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade de que cuida o dispositivo acima mencionado, cabendo-lhe o ônus de provar que não está em condições de arcar com os encargos do processo.
Nessa linha tem-se a Súmula 481 do STF a dizer que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Daí que a assistência judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, DESDE QUE: 1) declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo, e 2) comprovem, através de documentos suficientes.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O magistrado singular, antes de indeferir a gratuidade da justiça, oportunizou ao autor/agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, como se vê da decisão de ID nº 51838972, in verbis: […] In casu sub examine, a parte autora não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que representasse sua atual situação econômico-financeira.
Frise-se que, conforme mencionado alhures, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
Todavia, constata-se que o comando judicial não restou plenamente atendimento, pois o agravante limitou-se a afirmar que, conforme sua natureza de Organização Social, não tem fins lucrativos não possuindo margens para pagamento de custas sem comprometer sua função específica, sem juntar quaisquer documentos comprobatórios da alega hipossuficiência (apresentação de balanço patrimonial ou balancetes mensais, trimestrais ou semestrais; extrato de conta bancária e/ou despesas extraordinárias).
Ressalta-se que o fato de ser uma Organização Social, por si só, não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, tampouco é prova suficiente apenas a juntada do termo de colaboração firmado com a Empresa Maranhão de Serviços Hospitalares – EMSERH.
Não vejo, portanto, neste momento de cognição sumária, elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor do agravante, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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