TJMA - 0813767-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813767-87.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIANA DOS SANTOS Advogada: Dra.
Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho (OAB/MA 7.282) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr.
Rosalvo Bezerra de Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana dos Santos contra a decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, Dr.
José Américo Abreu Costa, proferida nos autos da ação de natureza protetiva com pedido de acolhimento institucional c/c medidas cautelares de busca e apreensão de crianças em situação de risco e suspensão do poder familiar da mãe biológica (processo nº 0800241-47.2021.8.10.0002), contra ela ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.
O Juízo de base deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão liminar do poder familiar da recorrente, em relação aos filhos menores Ítallo e Thalisson, bem como a busca e apreensão das referidas crianças, a serem levadas para instituição de acolhimento, a ser indicada pela Divisão Psicossocial do Juízo.
Após fazer breve relato do caso, sustentou a agravante que, tendo os fatos nos quais se pautou a demanda ocorrido em janeiro do corrente ano, nenhum conselheiro compareceu depois à residência da recorrente para saber sobre a situação dos menores, um de 04 anos (Ytallo) e o outro de apenas 18 meses (Thalisson), não tendo se preocupado com o trauma que uma separação abrupta da mãe poderia gerar aos infantes.
Seguiu sustentando que toda a ação do Conselho Tutelar se embasou em mera denúncia anônima, além do que os fatos alegados não são capazes de pôr em risco a saúde e a integridade física dos menores, vez que a pobreza e miséria não são sinônimos de maus tratos, mostrando-se, assim, inexistentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, mormente considerando não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC, que autorizam a perda do poder familiar.
Com base em tais argumentos, pugnou a agravante pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
A liminar foi indeferida pelo relator plantonista, Des.
Cleones Carvalho Cunha (Id 11814547).
Sem contrarrazões A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0800241-47.2021.8.10.0002), verifiquei que o Magistrado prolatou sentença (Id 52937063) julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2021 19:45
Juntada de malote digital
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16/11/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 14:54
Prejudicado o recurso
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26/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 03:30
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 20:38
Juntada de diligência
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09/08/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2021 11:37
Juntada de malote digital
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07/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 03:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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