TJMA - 0801791-93.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:04
Juntada de petição
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30/10/2024 09:22
Juntada de petição
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03/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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23/08/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/06/2024 12:56
Conta Atualizada
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16/02/2024 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:47
Juntada de decisão
-
10/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:04
Juntada de petição
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11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/03/2023 08:51
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:58
Juntada de apelação
-
01/03/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 19:48
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 04:51
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:17
Juntada de contestação
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14/09/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:18
Outras Decisões
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05/05/2022 20:25
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:28
Recebidos os autos
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06/04/2022 08:28
Juntada de despacho
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19/12/2021 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2021 19:50
Juntada de Ofício
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19/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:43
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 11:29
Juntada de apelação
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18/11/2021 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801791-93.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA ALVES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 47391426 .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
13/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:53
Indeferida a petição inicial
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15/06/2021 14:01
Juntada de petição
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07/06/2021 05:46
Conclusos para decisão
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07/06/2021 05:46
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES FEITOSA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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