TJMA - 0818627-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de DAILSON DOS SANTOS SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual extraordinária de 10 a 17/12/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0818627-34.2021.8.10.0000 - BREJO Paciente: Dailson dos Santos Sousa Advogados: Lourival Soares da Silva Filho OAB/MA 19.073 e Lauro Lima de Vasconcelos OAB/MA 13.091 Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Brejo Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍD PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Dailson dos Santos Sousa presa preventivamente em razão de suposta tentativa de feminicídio, reclamando ausente justa causa ao ergástulo, decretado que teria sido, afirma, com arrimo tão somente na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim. Nesse contexto, dá por carente de fundamentação válida a decisão objurgada e ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado primário e sem antecedentes, possuidor de residência fixa, Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a conversão da prisão em cautelares outras.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela decisão. Denegada a liminar, ID 13681533, vieram as informações, pela origem, dando conta de que “após manifestação do Ministério Público Estadual pela decretação da prisão preventiva, este juízo proferiu decisão em 27/09/2021, homologando o flagrante efetuado e o convertendo em prisão preventiva.
Na oportunidade, pontuou-se que segundo as declarações da vítima, o Paciente teria, em um primeiro momento, ameaçado-a de morte, caso ela não reatasse com ele o relacionamento.
Diante da resposta negativa da ofendida, posteriormente, o acusado a seguiu e a surpreendeu com um disparo de arma de fogo em sua direção, sem, contudo, a atingir”. Prossegue: “Desse modo, considerou-se que os elementos colhidos até o momento denotavam que o Paciente teria, em tese, premeditado o delito almejado, agindo de forma sorrateira com o objetivo claro de ceifar a vida da ofendida.
Portanto, para além da garantia da ordem pública, ponderou-se que a prisão preventiva também revelava-se necessária a fim de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida, a qual restará comprometida, caso o Flagrado fosse colocado em liberdade”. Sobreveio, então, parecer, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela denegação da Ordem (ID 13800355). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, da simples leitura dos autos, forçoso perceber que ao contrário do que alegado, a decisão guerreada não está lastreada na mera gravidade em abstrato do crime, vez que a origem fez específica referência aos fundamentos concretos da necessidade da segregação cautelar do paciente. Há, pois, que ser considerada a gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela decisão guerreada. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Assim, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar a paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Bem evidenciada, pois, a justa causa ao combatido ergástulo, registro que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que confirmadas, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Tudo considerado, e à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:30
Denegado o Habeas Corpus a DAILSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: *77.***.*95-24 (PACIENTE)
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 09:38
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:36
Decorrido prazo de DAILSON DOS SANTOS SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:36
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818627-34.2021.8.10.0000 Paciente (s): Dailson dos Santos Sousa Advogado(a) (s): Lourival Soares da Silva Filho OAB/MA 19.073 e Lauro Lima de Vasconcelos OAB/MA 13.091 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, §2º -A, I na forma do art. 14, II, Código Penal Ref.
Proc. 0801747-30.2021.8.10.0076 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Dailson dos Santos Sousa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente fora preso em flagrante (25/09/2021), pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em face de Darlene Viana (art. 121, §2º -A, I na forma do art. 14, II, Estatuo Penal), tendo sido convertido em Prião Preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública. Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) 1- deferimento da liminar, e requer o reconhecimento da ordem pelo colegiado competente e concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva de DAILSON DOS SANTOS SOUSA, com força no artigo 316, 319 e 648 do CPP, após manifestação do Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça.(…)” (Id 13407009 - Pág. 12). Com a inicial vieram os documentos: (Id 13408 040). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) 1- deferimento da liminar, e requer o reconhecimento da ordem pelo colegiado competente e concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva de DAILSON DOS SANTOS SOUSA, com força no artigo 316, 319 e 648 do CPP, após manifestação do Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça.(…)” (Id 13407009 - Pág. 12). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, logo se observa que o juízo motiva a custódia forte na materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, bem como a necessidade de preservação da ordem pública pela gravidade concreta da conduta e segurança da ofendida (Id 13408040 - Págs. 102-105): “(…) Com efeito, segundo as declarações da vítima, o autuado teria, em um primeiro momento, ameaçado-a de morte, caso ela não reatasse com ele o relacionamento.
Diante da resposta negativa da ofendida, posteriormente, o flagrado a seguiu e a surpreendeu com um disparo de arma de fogo em sua direção, sem, contudo, a atingir.
Desse modo, os elementos colhidos até o momento denotam que o autuado teria, em tese, premeditado o delito almejado, agindo de forma sorrateira com o objetivo claro de ceifar a vida da ofendida.
Portanto, para além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva também revela-se necessária a fim de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida, a qual restará comprometida, caso o flagrado seja colocado em liberdade.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes e, ainda, acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade e de insegurança na comunidade. (...)”(Grifamos; Grifamos; Id 13408040 - Págs. 102-105). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/11/2021 11:44
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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