TJMA - 0803317-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 08:33
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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24/06/2022 19:32
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:04
Extinto o processo por negligência das partes
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19/04/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 17:55
Juntada de petição
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26/03/2022 11:27
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:10
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:30
Juntada de petição
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14/09/2021 19:19
Juntada de petição
-
14/09/2021 18:59
Juntada de petição
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10/09/2021 18:43
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803317-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - OABMA12942 REU: RAILSON JORGE PEREIRA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
31/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 07:33
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:00
Decorrido prazo de RAILSON JORGE PEREIRA FERNANDES em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:46
Juntada de diligência
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30/06/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:04
Juntada de petição
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09/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 12:26
Juntada de petição
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18/05/2021 16:29
Juntada de diligência
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26/03/2021 18:32
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803317-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - OAB/MA12942 REU: RAILSON JORGE PEREIRA FERNANDES DECISÃO A posse se caracteriza por ser o poder de fato exercido por alguém ou mais pessoas sobre um bem material, corpóreo.
O Código Civil trata no artigo 1.196 do conceito de possuidor e no art. 1.197, do proprietário, que detém a posse indireta detém o direito de reivindicar o direito de fato sobre a coisa.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Assim, o possuidor direto tem o direito de defender a sua posse contra o indireto e este contra aquele, nos termos do dispositivos acima referidos.
Em que pese a vedação da matéria petitória no juízo possessório, conforme art. 557, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de desdobramento de causa (posse indireta/posse direta) representada pela cessão do proprietário do uso da coisa, a prova da posse do proprietário decorrente do domínio é de admitir-se no pe3dido possessório em atenção aos princípios de instrumentalidade do processo e efetividade da prestação jurisdicional.
O que se observa pelas provas produzidas é a intervenção ilegítima de terceiro ou mais pessoas a impedir o legítimo exercício da posse pela autora, sem que exista qualquer uso ou fruição efetiva do bem pelo(s) requerido(s).
Assim, defiro o pedido de liminar de reintegração de THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA na posse direta do imóvel constituído de lote de terreno sob o nº 01-A, Quadra 36, Loteamento Jardim São Cristóvão II, Bairro Tirirical, nesta cidade, de 600,00 m2 de área total, com frente medindo 15 metros e limitada pela Avenida 06, fundo medindo 15 metros e limitado com terreno de terceiros, lado direito medindo 40 metros e limitado com terreno de terceiros, lado esquerdo medindo 40 metros e limitado com o lote 01, objeto da mat. 50.384, fls.78, do 2 º Cartório de Registro de Imóveis e fixo a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de prática de ato posterior de esbulho ou turbação da posse direta da autora.
Citem-se as partes requeridas para oferecerem resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertidas de que não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, de já autorizada a requisição de força policial se necessária para o cumprimento da ordem, de CITAÇÃO da partes requerida[1], que deverão ser identificados e qualificados pelo Oficial de Justiça, no momento da diligência.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/03/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 10:11
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:02
Juntada de petição
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803317-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - OABMA12942 REU: RAILSON JORGE PEREIRA FERNANDES A requerente junta declaração de renda e bens em que consta ser sócia em duas empresas e sem a indicação da propriedade do bem objeto da lide, que conforme o R. 3. da mat. do imóvel que foi adquirido em novembro de 2014, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Trata-se de ação possessória e sabe-se que neste tipo de ação não se discute domínio, mas tão somente a posse direta e para procedência do pleito deve fazer a prova do exercício do poder fático sobre a coisa e a existência de esbulho sofrido.
Diz que o loteamento não possui divisórias, o que justifica o justo receio de ter seu imóvel esbulhado a qualquer momento.
Por meio das fotos e vídeos acostados aos autos verifica-se a existência de pessoas em um terreno sem cerca, muro ou benfeitorias.
Não há nos autos sequer indícios do exercício da posse direta pela autora, nem indicado na inicial a forma em que exercida.
Não considero provada a incapacidade financeira da autora de modo a permitir a atuação do poder judiciário com despesas a serem suportadas Pelo Estado.
Contudo, a concedo de forma parcial de modo a autorizar o pagamento parcelado das custas em 6 vezes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e esclarecer o modo que exercia a posse direta no imóvel, assim como efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 19:07
Juntada de petição
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29/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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