TJMA - 0850435-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2022 10:53
Juntada de contrarrazões
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29/10/2022 03:26
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850435-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - oab MA8536 REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WAL MART BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - oab MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
17/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:37
Juntada de apelação cível
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22/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850435-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WAL MART BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência, proposta RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WAL MART BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter comprado por aplicativo a quantidade de 20 unidades de Espumante Brasileiro Séries, Salton Moscatel Serra Gaúcha, 750ml, pelo valor unitário de R$ 12,90, perfazendo o valor total de R$ 258,00 (trezentos e dezoito reais), por meio de cartão de crédito.
Afirma o demandante que no ato de ir retirar o produto, preposto da demandada afirmou que não seria possível a entrega dos produtos por ter havido o cancelamento da compra.
A demandada por sua vez, apresentou contestação (ID. 64325252) com preliminares e defendendo que agiu dentro da legalidade, razão que fundamenta o pedido de improcedência, que será analisado oportunamente.
Replica em ID. 69373486 Instados para manifestarem interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termosdo art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Portanto, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo o autor evidentemente hipossuficiente frente à ré, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O demandante buscou junto ao judiciário compensação moral pelo cancelamento da compra das vinte unidades de espumante.
No caso dos autos, percebo que ainda que tenha havido falha no sistema tecnológico da empresa demandada que coadune-se ao art. 14,§1º, I, CDC, a empresa Requerida procedeu com o cancelamento da compra, devolvendo o valor para o limite do cliente, uma vez que não foi faturado.
Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
A conduta perpetrada pelo réu embora reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a autora.
Em outras palavras, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno.
Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais.
Enfim, não é toda conduta desagradável aos interesses da pessoa que pode ser tida como causadora de dano moral.
No máximo, no caso da autora causou aborrecimento, que não dá ensejo a qualquer tipo de indenização de caráter extrapatrimonial.
Nesse sentindo, vide decisão do STJ, que reforça a ideia de que mero aborrecimento não caracteriza o direito à reparação por dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) CONCLUSÃO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e em consequência,extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, observando-se o que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
14/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:19
Juntada de petição
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08/07/2022 10:30
Juntada de petição
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07/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850435-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WAL MART BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:52
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850435-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WAL MART BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
23/05/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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12/04/2022 12:04
Conciliação infrutífera
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12/04/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/04/2022 10:52
Juntada de petição
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11/04/2022 10:25
Juntada de petição
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06/04/2022 10:25
Juntada de contestação
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06/04/2022 10:17
Juntada de contestação
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02/02/2022 10:03
Juntada de petição
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01/02/2022 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 23:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:08
Juntada de petição
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22/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850435-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WAL MART BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 03 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
18/11/2021 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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