TJMA - 0818924-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:39
Juntada de petição
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10/11/2022 17:18
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818924-41.2021.8.10.0000 Embargante : Antônio Ferreira Costa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) Embargado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que a parte, ao requer em sede recursal que fossem acolhidos os seus cálculos, abriu mão do valor excedente encontrado pela Contadoria, razão pela qual fixei o valor da obrigação principal em R$ 5.387,79 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). 3.
Não há que se falar em omissão quanto à fixação de verbas reflexas de contribuição previdenciária sobre salário não pago, uma vez que se trata de consequência lógica da própria condenação.
Ora, se o julgado reconhece valores a pagar, a título de verbas salariais, consequentemente deverá o ente público recolher a contribuição previdenciária respectiva, no momento do pagamento. 4.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira Costa em face de acórdão lavrado sob minha relatoria, no agravo de instrumento n° 0818924-41.2021.8.10.0000, que deu parcial provimento ao recurso para: i) fixar o valor da obrigação principal em R$ 5.387,79 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), dado que a parte agravante abriu mão de parte do crédito apurado pela Contadoria Judicial; ii) fixar os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento no patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação; e iii) arbitrar os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no quantum de 12% (doze por cento) do valor da execução.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre ponto específico do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que a parte, ao requer em sede recursal que fossem acolhidos os seus cálculos, abriu mão do valor excedente encontrado pela Contadoria, razão pela qual fixei o valor da obrigação principal em R$ 5.387,79 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Colaciono trechos de meu voto em que tratei da matéria: A presente impugnação veicula irresignação contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, à ora agravante, de adicional por tempo de serviço.
Discute-se a existência de excesso de execução e a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e à fase satisfativa do processo.
No caso em tela, assiste razão à parte agravante, dado que o valor da obrigação principal que apresentou em sua planilha de cálculo é inferior ao que apurado pela Contadoria Judicial.
A diferença reside no fato de que, nesta, não se calculou valor pertinente a honorários advocatícios, ao passo que a exequente acresceu valor pertinente a honorários no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento).
Uma vez que a parte requer, em sede recursal, que sejam acolhidos os seus cálculos, entendo que está abrindo mão do valor excedente encontrado pela Contadoria, razão pela qual fixo o valor da obrigação principal em R$ 5.387,79 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
De todo modo, é certo que o Juízo de base deveria, nos termos do título executado, ter arbitrado os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Todavia, este deixou de tratar sobre a matéria, pontuando apenas que deixaria de fixar honorários pertinentes ao cumprimento de sentença em favor da Municipalidade. (…) Dentro desse regime normativo, uma vez que o valor da condenação, nos termos dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, é inferior a 200 (duzentos salários mínimos), a fixação de honorários deve se situar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do quantum condenatório.
Bem analisando o caso, verifico o adequado zelo empregado pelos advogados da recorrente, inclusive em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões a recurso de natureza extraordinária; o lugar de prestação do serviço não recomenda especial valoração da verba honorária, já que se trata de Comarca situada em cidade de boa estrutura urbana; a causa é de natureza ordinária, sem notável complexidade; o trabalho realizado não demonstra ter demandado tempo incomum para o seu desempenho.
Logo, atento às balizas do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento no proporcional patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Prosseguindo, quanto aos honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença, é certo que o art. 85, §7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Na hipótese sub examine, é devida a verba honorária, tanto porque houve impugnação, quanto porque “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Assim, em raciocínio semelhante ao que tecido acima, é necessário que se arbitre os honorários sucumbenciais referentes ao cumprimento de sentença com atenção aos parâmetros do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Houve adequado zelo da parte dos advogados da recorrente, inclusive em sede recursal, com a apresentação deste recurso e, anteriormente, de detalhada planilha de cálculos; o lugar de prestação do serviço, como apontei antes, não recomenda especial valoração da verba honorária, já que se cuida de Comarca situada em cidade com boa estrutura urbana; a causa é de relevo ordinário; o trabalho realizado não demandou tempo extraordinário para o seu desempenho.
Tendo isso em vista, arbitro os honorários advocatícios referentes à fase satisfativa no proporcional quantum de 12% (doze por cento) do valor da execução.
Consigno, ademais, que não há que se falar em omissão quanto à fixação de verbas reflexas de contribuição previdenciária sobre salário não pago, uma vez que se trata de consequência lógica da própria condenação.
Ora, se o julgado reconhece valores a pagar, a título de verbas salariais, consequentemente deverá o ente público recolher a contribuição previdenciária respectiva, no momento do pagamento.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. -
08/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 21:37
Juntada de petição
-
23/05/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818924-41.2021.8.10.0000 Embargante: Antônio Ferreira Costa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
19/05/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 05:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 21:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/04/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:41
Juntada de malote digital
-
11/04/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:29
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA COSTA - CPF: *49.***.*66-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 09:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 16:13
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0818924-41.2021.8.10.0000 Recorrente: Antônio Ferreira Costa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA - 16.093) Recorrido: Município de Imperatriz/MA DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0818209-44.2019.8.10.0040 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Kléber Costa Carvalho, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
11/11/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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