TJMA - 0800022-18.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 07/11/2014
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09/11/2024 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 09:58
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/03/2024 14:05
Juntada de petição
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23/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:39
Juntada de petição
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25/04/2023 21:20
Juntada de petição
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21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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28/02/2023 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:37
Juntada de petição
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18/10/2022 10:41
Juntada de petição
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13/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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21/08/2022 16:34
Juntada de petição
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05/05/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 09:03
Processo Desarquivado
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11/04/2022 08:37
Juntada de petição
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07/03/2022 21:40
Juntada de petição
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18/01/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 08:22
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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14/12/2021 19:54
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 13/12/2021 23:59.
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28/11/2021 16:50
Juntada de petição
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19/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800022-18.2021.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: BENONIAS JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: ROMÁRIO SOUSA AZEVEDO, OAB/PI n° 11.199 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22.10.2021), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 08h30min, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCULA, processo nº. 0800022-18.2021.0072.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença do autor Benonias José da Silva, acompanhado de seu advogado, Dr.
Romário Sousa Azevedo, OAB/PI 11.199.
Ausente o demandado, apesar de devidamente intimado.
II – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: Gravado em mídia audiovisual.
III – DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR: Gravadas em mídia audiovisual.
VALTER HENRIQUE DE AZEVEDO, RG 557535 SSP-PI, CPF nº 674600893-20, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido em 15/07/1960, filho de Benvinda Angélica de Azevedo e Valentim Azevedo Sobrinho, aposentado, casado, residente e domiciliado no Povoado Pedrinhas, nesta cidade.
Aos costumes, nada disse.
Advertido e compromissado na forma da lei.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
V – SENTENÇA Nº 384/2021: BENONIAS JOSÉ DA SILVA ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese: “(...) que durante toda sua vida o autor nunca exerceu outra atividade senão a da agricultura iniciou seu labor muito cedo, juntamente com os seus pais, porém passou a trabalhar se dedicando a AGRICULTURA FAMILIAR na zona rural de Barão de Grajaú-MA, trabalhando até os dias atuais com lavrador.
Cabe salientar que o autor jamais exerceu outro labor a não ser a agricultura e que criou suas filhas sempre com ajuda do meio rural.
O segurado ainda continua a exercer labor nas terras da propriedade de terceiros em de Barão de Grajaú - MA.
No entanto, por ocasião do requerimento administrativo o autor juntou documentos capazes de comprovar sua qualidade de segurada especial tais como: cópia dos documentos (CPF, RG, Título eleitoral e Carteira de trabalho), declaração do sindicato; declaração do exercício de atividade rural, declaração do ITR, registro de nascimento das filhas, ficha de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais, contrato de direito real de uso, contrato de comodato rural.
Acrescenta-se que, não foi concedido o autor o direito de produzir prova testemunhal, nem foi determinada a realização de pesquisa de campo que, supriria a ausência de documentos.
A autarquia ora ré, de plano, indeferiu seu merecido benefício colocando-a em situação financeira difícil.
Em outro quadrante, temos que é meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parag. Único da Lei 8.213/98, daí se pode aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal.”.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 39907752).
Contestação apresentado pelo requerido em que alega não cumprir o período mínimo de carência para a concessão do benefício (id nº 43592748).
Réplica impugnando os argumentos da contestação e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (id nº 45499449).
Audiência realizada nesta assentada, ocasião em que foram colhidas as declarações da parte autora e de duas testemunhas. É o relatório.
Decido O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento.
A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) “§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) “§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” Percebe-se que para o segurado especial ter direito à aposentadoria por idade rural deve preencher dois requisitos, quais sejam: 1) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e 2) comprovar o exercício de atividade rural nos termos dos §§ 1o e 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
No que diz respeito ao quesito idade, o autor preenche, pois, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com a idade mínima exigida (conforme documentos id nº 26374693 - fls. 03-04).
Quanto ao exercício da atividade rural, ressalta-se que o art. 143 da Lei citada preceitua: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (Destaquei). Como se vê, da conjugação da regra geral (art. 142) com a especial para um salário-mínimo (art. 143), o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 e considerando que a parte autora tinha idade mínima no momento do requerimento extrajudicial, cumpre-lhe comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consagrado na Jurisprudência. “PREVIDENCIÁRIO.
ART. 269, V, CPC.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI 8.213/91.
DATA INICIAL BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Impossível presumir-se a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Há necessidade que haja requerimento expresso para que ela se configure.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (...).” (TRF - 4.ª Região, Apelação Cível n.º 2001.70.07.001512-6.
Rel.ª Des.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, em 14/12/2006). A prova documental apresentada nos autos confirma que o demandante exerce a atividade de lavrador, conforme demonstrado, que denotam que o autor reside na zona rural, localidade Lajes, neste município, desde o ano de 1995 (id nº 39811293) e outras fortes evidências de que permaneceu residindo na zona rural: 1) cópia de carteira de trabalho emitida em 16 de agosto de 2000 e sem registro de vínculo celetista (id nº 39810720); 2) Ata de reuniões da Associação dos Moradores da localidade Cantinho, em que consta assinatura do requerente desde os anos de 1995 (id nº 39811316); 3) Certidão de Casamento em que consta a condição de lavrador (id nº 39811690); 4) Certidão de Casamento de sua filha, constando o local de nascimento a Localidade Lajes neste Município (id nº 39811702); e 5) Certidão de nascimento de filha, constando como local de nascimento a localidade Lajes neste Município (id nº 39811708).
Além disso, a testemunha ouvida em audiência realizada nesta manhã, confirmou que conhece o autor desde criança, portanto há mais de quarenta anos, e que desempenha, exclusivamente, a atividade na lavoura na zona rural neste município, onde continua a realizá-la.
Ao caso, deve-se aplicar a Súmula n.º 14 dos Juizados Especiais Federais que prevê que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Além disso, o requerente comprovou, de forma satisfatória, a sua qualidade de segurado especial, tendo exercido a atividade na lavoura desde de tenra idade.
Deve-se destacar que, até poucas décadas atrás, o Brasil era um país eminentemente rural, principalmente no interior do Maranhão e Piauí, onde até hoje predomina, na economia, a atividade rural.
Em Barão de Grajaú, ainda nos dias atuais, escassas são as ofertas de emprego longe do meio rural, e assim sempre foi.
Nos idos em que a parte autora iniciou o seu labor, pouco crível que houvesse algo muito além da agricultura para absorver a sua capacidade de trabalho e prover-lhe o sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou qualquer prova de que a demandante tenha outra espécie de vínculo laboral, capaz de afastar a condição de segurado especial.
Não resta dúvida, portanto, que a requerente logrou êxito em comprovar o período de atividade pesqueira exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. 2.
Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade. 3.
Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4.
Sentença reformada. (TRF–4, Turma Suplementar, Apelação Cível n.º 2007.70.99.003725-0, rel.
Des.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 11/05/2007.
Destaquei.). Diante deste contexto, restaram suficientemente comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, com resolução do mérito, confirmo a tutela de urgência concedida nos autos e, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder, a BENONIAS JOSÉ DA SILVA, o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (03/11/2020 – id nº 43592748 – fl. 71 e ao pagamento das parcelas atrasadas.
Sobre estas incidirão correção monetária, pelo índice INPC a partir da data do requerimento administrativo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e juros de mora – segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
Determino que, no prazo de cinco dias, o INSS comprove, nos autos, o cumprimento da liminar deferida nos autos e confirmada nesta sentença, sob pena de majoração da multa diária anteriormente imposta.
Dispensado do reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação, excluindo-se do cálculo as parcelas vincendas.
Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes.
Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado, para comparecimento a esta audiência.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.1 Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI – ENCERRAMENTO: Após dei por encerrada a audiência e finalizei o presente termo.
Audiência encerrada às 08:41h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito Autor: Advogado: Testemunha: 1 “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COM PARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2). -
16/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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22/10/2021 08:56
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 14:38
Juntada de petição
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11/08/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/10/2021 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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09/07/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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09/07/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 18:26
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:36
Decorrido prazo de ROMARIO SOUSA AZEVEDO em 25/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
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11/05/2021 22:06
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 10:23
Juntada de
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17/04/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
25/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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