TJMA - 0000082-78.2014.8.10.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:24
Juntada de Certidão de juntada
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18/02/2025 09:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/02/2025 12:22
Juntada de Certidão de juntada
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11/02/2025 12:10
Juntada de Ofício
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04/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:32
Juntada de protocolo
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17/10/2024 11:28
Juntada de protocolo
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17/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:42
Juntada de petição
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30/09/2024 15:01
Juntada de petição
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30/09/2024 14:55
Juntada de petição
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30/09/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:09
Juntada de protocolo
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30/09/2024 09:04
Juntada de Ofício
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30/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2024 13:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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29/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:59
Juntada de protocolo
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25/09/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 12:42
Juntada de Ofício
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25/09/2024 12:39
Juntada de Certidão de juntada
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25/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:14
Juntada de despacho
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14/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2024 20:37
Juntada de petição
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02/02/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 12:30
Juntada de petição
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06/12/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:17
Juntada de petição
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21/11/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:12
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:27
Juntada de petição
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09/11/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/11/2023 08:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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07/11/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 13:25
Juntada de termo de juntada
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de KAIQUE HERVESON GOMES ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:48
Outras Decisões
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31/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:56
Juntada de Certidão de juntada
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31/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:05
Juntada de petição
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25/10/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:34
Juntada de diligência
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24/10/2023 08:59
Juntada de petição
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23/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:08
Juntada de diligência
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18/10/2023 10:03
Juntada de termo de juntada
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13/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 10:56
Juntada de termo de juntada
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10/10/2023 12:18
Juntada de petição
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10/10/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 02:15
Decorrido prazo de KAIQUE HERVESON GOMES ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de KAIQUE HERVESON GOMES ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de KAIQUE HERVESON GOMES ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de RANIERE PEREIRA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de RANIERE PEREIRA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de RANIERE PEREIRA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:43
Juntada de diligência
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27/09/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:21
Juntada de diligência
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25/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:19
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:13
Juntada de termo de juntada
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15/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:48
Juntada de termo de juntada
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25/08/2023 08:11
Juntada de cópia de dje
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23/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:44
Juntada de termo de juntada
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29/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0000082-78.2014.8.10.0004 (PJe) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉ(U)(S): RANIERY PEREIRA CAMPOS.
DESPACHO 1.
A representante do MP ofereceu rol de testemunhas, sendo às constantes no id.70064915, pág.22, e requereu como diligência a juntada dos antecedentes criminais atualizados do réu e da vítima, a qual defiro. 2.
A defesa do acusado Raniery Pereira Campos, conforme id.70064915, pág.25, apesar de intimado(s) não apresentou rol de testemunhas ou requereu diligências.
Destaco que a ausência de apresentação, pelo(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s), de manifestação com rol de testemunhas ou pedido de diligências não conduz a nenhuma nulidade.
Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, a jurisprudência do STJ: RHC 64465 / PR.
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0251178-2 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2016 Ementa PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF.
I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg.
Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).
II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes).
III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 3.
Desse modo, e considerando que o feito encontra-se apto à realização do julgamento do réu Raniery Pereira Campos, designo a Sessão do Tribunal do Júri para 06/11/2023, às 08h00min, podendo ser prorrogado para o dia subsequente (art.423 II 2ª parte do CPP). 4.
Para o sorteio dos 25 jurados e suplentes que funcionarão na reunião periódica, designo o dia 01/06/2023, às 09h00min, a ser realizado, as portas abertas, na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, devendo ser intimados para o ato o Ministério Publico, a OAB – Seccional do Maranhão, e o Advogado, com observação de que a audiência (de sorteio) não será adiada pelo não comparecimento das partes (art.433 e §§ 1º e 2º do CPP). 5.
No mais, deve a secretaria providenciar, com antecedência, o seguinte: a) Convocar os 25 jurados e suplentes que serão sorteados na solenidade acima designada, seja pelo correio ou por qualquer outro meio hábil, para comparecerem no dia e hora assinalados para a sessão, em cujos expedientes deverão ser transcritos os arts. 436 a 446 do CPP (art.434 caput e paragrafo único do CPP); b) Expedir, na sequência, o edital a que se refere o art.435 do CPP, para ser afixado nos locais de costume, fazendo constar a relação nominal dos jurados convocados, os nomes dos réus e dos seus defensores, além do dia, hora e local em que a sessão se realizará, a fim que todos compareçam no salão destinado para o julgamento; c) Intimar o Ministério Público, por vista dos autos, observando o prazo de pelo menos 10 (dez) dias de antecedência; d) Intimar o(s) Advogado(s) constituído(s), via DJEN, observando o prazo de pelo menos 10 (dez) dias de antecedência; e) Intimar o(s) réu(s), (pessoal ou por edital, a depender do caso), se custodiado, requisitar a autoridade policial; f) Intimar a vítima informando sobre a data do julgamento; g) Intimar as testemunhas arroladas, para, comparecerem ao ato, munidas de seus documentos de identidade, devendo ser advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar condução coercitiva (art.218 do CPP), além da aplicação da multa de um a dez salários mínimos, prevista no art.458 cc o art.436 § 2º do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330 do CP) e condenação ao pagamento das custas da condução coercitiva (art.219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art.221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público; h) Requisitar reforço policial à PMMA, para garantir a realização do ato; i) Extrair sete cópias do relatório, da pronúncia e da decisão posterior que julgou admissível a acusação, se houver, para serem entregues aos Jurados que comporão o Conselho de Sentença, após o compromisso (parágrafo único do art.472 do CPP), e tomar todas as demais medidas inerentes ao processo; 6.
Segue relatório.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de Raniery Pereira Campos, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc.
II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Adriano Chagas Campos.
Consta na denúncia, em síntese, que “No dia 04 de março de 2014, por volta de 22h00min, na Praça do Rodão, Bairro Parque Vitória, neste Município, o indivíduo supra denunciado, acompanhado do seu comparsa MARLON DE TAL, mediante prévio ajuste de desígnios e em concurso de pessoas, cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, paragrafo 2º, II c/ c art. 14, II c/c art 29, todos do CP) em face de ADRIANO CHAGAS CAMPOS, apelidado “Feijao” ou “Boró”, em razão de pertencerem a grupos rivais, cujos nomes são grupo do Residencial Terra Livre e grupo da Praça do Rodão, motivo este desproporcionado e incapaz de dar ao fato explicação razoável, […], ADRIANO ouviu RANIERE PEREIRA CAMPOS pedir urna arma de fogo a MARLON DE TAL, instante em que este entregou a referida arma ao seu comparsa Após tal observação ADRIANO e KAIQUE empreenderam fuga do local em desabalada carreira, tendo RANIERE efetuado dois disparos de arma de fogo, os quais não atingiram ninguém, contudo chamaram a atenção de policiais militares que trabalhavam no local e saíram ao encalço do autor dos mencionados disparos, […], o denunciado passou a perseguir a vítlma, efetuando novos tiros, dentre os quais um alvejou ADRIANO nas costas, ao passo que o outro atingiu uma transeunte que se encontrava naquelas proximidades[…].
Nesse ínterim, KAIQUE já havia se separado do seu amigo ADRIANO, razão pela qual a vítima, mesmo baleada, procurou socorro na rua da Delegacia do Parque Vitória, enquanto RANIERE continuava lhe perseguindo.
Diante de todo esse contexto, a polícia ali se encontrava e agindo energicamente, chegou a efetuar disparos de advertência naquela ocasião com o fim de dê-lo.
RANIERE disparou novamente a arma de fogo que portava e, com a chegada dos policiais tentou evadir-se do local, pulando o muro de uma residência, escalando o telhado, mas não logrou êxito, tendo sido preso em flagrante, com a arma de fogo, as 05 (cinco) capsulas deflagradas e a munição que restou intacta.
A Vítima foi socorrida por populares e levada para o nosocômio” Consta na denúncia: Laudo Pericial realizado na arma de fogo (Id.70064910, pág.28/31) e Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima (Id. 70064910, pág.46).
Após o recebimento da Denuncia (Id.70064909, pág.46/50), o réu devidamente citado apresentou resposta a acusação (Id.70064909, pág. 39/43).
Em 08/03/2017, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo na ocasião inquiridas as testemunhas arroladas pelo MP e a vítima.
Na oportunidade foi realizado o interrogado do acusado (Id.70064912, pág.11/13), sendo encerrada a instrução processual.
O Ministério Público em suas Alegações Finais, de forma oral, pugnou pela pronuncia do acusado nos termos da Denuncia.
A defesa de Raniery Pereira Campos, em suas Alegações Finais (Id.70064912, pág.31/40), requereu a absolvição do acusado por ter ele agido em legítima defesa própria, assim como o afastamento da qualificadora de motivo fútil e a desclassificação do crime descrito na Denúncia para o delito do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CP.
Em análise dos argumentos sustentados pelas partes e das provas até então produzidas, foi proferida decisão de pronuncia, em 01/11/2019, que pronunciou o réu Raniery Pereira Campos, para ser levado a julgamento pelo Júri Popular (id.70064912, pág. 53/56).
A defesa do acusado Raniery Pereira Campos, interpôs recurso em sentido estrito (id.70064913, pág. 4/18), que foi recebido e, após apresentação das razões e contrarrazões, em juízo de retratação, foi mantida a decisão de pronúncia.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça conheceu do aludido recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a referida a decisão de pronúncia, cujo Acórdão transitou livremente em julgado (id.70064915, pág.17).
Em 21/10/2021, determinou-se a intimação das partes para que apresentassem rol de testemunhas para depor em plenário, sendo-lhes oportunizada a juntada de documentos e requerimento de diligências (id.70064915, pág.18).
Dando cumprimento às disposições do artigo 422 do código de processo penal, a representante do Ministério Público arrolou quatro (04) testemunhas e requereu diligências (id.70064915, pág.22).
A defesa do réu Raniery Pereira Campos, apesar de intimado não apresentou rol de testemunhas e não requereu diligências (id.70064915, pág.24/25).
Aos autos foram acostados, de relevante: Laudo Pericial realizado na arma de fogo (Id.70064910, pág.28/31 e Id.79860507, pág.1/6) e Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima (Id. 70064910, pág.46).
Nada mais havendo a deliberar, cumpra-se os atos necessários a realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema Juiz Fernando Jorge Pereira Auxiliar de Entrância Final Resp. pela 1ª Vara Criminal -
25/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ANCHIETA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:34
Juntada de petição
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09/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:58
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 06/11/2023 08:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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07/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:31
em cooperação judiciária
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10/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:42
Juntada de petição
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07/11/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:56
Juntada de termo
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03/11/2022 13:52
Juntada de petição
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30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ANCHIETA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:21
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ANCHIETA em 05/09/2022 23:59.
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26/10/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:51
Juntada de petição
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09/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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26/06/2022 23:10
Juntada de volume
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26/06/2022 23:10
Juntada de volume
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26/06/2022 23:09
Juntada de volume
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20/04/2022 17:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 82-78.2014.8.10.0004 (9732014) Ação Penal de Competência do Júri ACUSADO: RANIERY PEREIRA CAMPOS ADVOGADO DO ACUSADO: WILSON CAMPOS DE ANCHEITA, OAB/MA 3061 FINALIDADE: Intimação do advogado do acusado acima mencionado, na pessoa do Dr.
WILSON CAMPOS DE ANCHEITA, OAB/MA 3061, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências, tudo nos termos do art. 422 do CPP, tudo conforme despacho abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), 21 de outubro de 2021. (Ass.) Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior/Auxiliar Resp. pela 1ª Vara Criminal/Portaria-CGJ 3511/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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