TJMA - 0000341-04.2018.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 06:53
Baixa Definitiva
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05/02/2024 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 02/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAGALHAES DE PAIVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SATUBINHA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (REQUERENTE) e não-provido
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26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 09:35
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800220-10.2018.8.10.0024 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA PROCURADOR: ROBERIO DE SOUSA CUNHA AGRAVADO: RAIMUNDA MAGALHAES DE PAIVA ADVOGADO: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE E ALINE FREITAS PIAUILINO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 05:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 23:38
Juntada de petição
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23/02/2023 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAGALHAES DE PAIVA em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-04.2018.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA PROCURADOR: ROBERIO DE SOUSA CUNHA APELADO: RAIMUNDA MAGALHAES DE PAIVA ADVOGADO: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE E ALINE FREITAS PIAUILINO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
Preliminar afastada.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II do CPC), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
IV.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação judicial por arbitramento, que levará em conta a data do efetivo pagamento, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária a partir da data do vencimento da dívida (data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela), que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento do RE 870947-SE (Tema 810), em sede de repercussão geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017.
No que tange aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
O apelante alega em suas razões recursais, ilegitimidade ativa ante a inexistência do cargo a época da conversão da URV.
Sustenta a insuficiência de provas do direito alegado, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que os reajustes concedidos pela administração tenham sido inferiores aos valores da Lei federal nº 8.880/94 e nem que a conversão tenha ocasionado prejuízos.
Aduz que os servidores do Poder Executivo não podem utilizar como paradigma os servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, pois não há como se indicar uma data-base específica para esse grupo de servidores.
Ao final, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela redistribuição do feito por prevenção ao Des.
Marcelino Chaves Everton, na Quarta Câmara Cível, ID 20461154. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, ressalto que em razão da ausência de todos os membros que compuseram a Quarta Câmara à época do julgamento da AC 22341/2019 (ID 17255994 - Pág. 29), o presente feito foi distribuído por sorteio a esta Relatoria, a teor do art. 293, §13º do RITJMA, motivo pelo qual afasta a prevenção do Des.
Marcelino Chaves Everton, o que inclusive não mais compõe a referida câmara.
Em preliminar, o Município recorrente alegou ilegitimidade ativa, por entender que ao tempo da conversão da moeda, inexistia o cargo do autor ora apelado.
Todavia, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
Pois bem.
Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
No caso em apreço, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II do CPC), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal, devendo ser mantida a sentença.
Ademais, quanto à alegada prescrição parcial, observo que a sentença recorrida já limitou a condenação do ora apelante às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/01/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SATUBINHA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/09/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 13:51
Juntada de parecer
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26/09/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:10
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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