TJMA - 0805526-22.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 14:12
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:06
Juntada de termo
-
10/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:26
Juntada de termo
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:52
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 15:15
Outras Decisões
-
25/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:02
Juntada de termo
-
25/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:05
Juntada de petição
-
01/02/2024 07:48
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2024 00:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:17
Juntada de termo
-
23/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0805526-22.2021.8.10.0034 AUTOR: ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Face aos efeitos infringentes dos Embargos, intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Codó/MA, 13 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/07/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:39
Juntada de termo
-
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER em 06/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:49
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805526-22.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: ANTÔNIA SELMA TEOTONHA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO – OABMA20413 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação para concessão de pensão por morte ajuizada por Antônia Selma Teotonha Xavier, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Orlando dos Santos Costa.
Aduz que preenche todos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, vez que o falecido era segurado especial à época do óbito, bem como a autora e o de cujus conviviam em união estável e, apesar disso, teve seu pedido indeferido por falta de qualidade de dependente do segurado.
Anexou aos autos documentos.
O requerido, em contestação de ID n° 58612179, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, em especial a qualidade de dependente do segurado à época do óbito.
Ao ID n° 70711701, despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada, conforme ata de ID n° 72288080, com oitiva da parte autora, depoimento de duas testemunhas e alegações finais remissivas. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art.26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art.16 da lei n. 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n. 8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Passo à análise do acervo probatório.
Em relação ao primeiro requisito, morte do instituidor, observa-se que ao ID n° 53364498, consta a certidão de óbito de Orlando dos Santos Costa, que se deu no dia 16/09/2015.
No que se refere a qualidade de segurado do de cujus, entendo que esta resta incontroversa e devidamente comprovada, com base no acervo probatório juntado aos autos, em especial do extrato de pagamento do INSS acostado em id 53364503.
No que pertine a qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
A Lei nº 8213/91, em seu art. 16, §3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
Partindo do conceito de união estável, transcrevendo o art. 1º da Lei nº 9.278/1996, enuncia o art. 1.723, caput, do CC/2002 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae).
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, analisando o acervo probatório, serve como início de prova material a certidão de óbito, constando a parte autora como declarante do referido óbito, id 53364498; prontuário médico anexado aos autos, constando a autora como responsável pelo paciente, ora de cujus, id 53364499; contrato funerário pactuada pela autora, com indicação do de cujus como falecido, id 53364502; filha em comum, conforme certidão de id 53364500, somados a prova testemunhal produzida em audiência, apta a demonstrar a união por período superior a 02 (dois) anos da autora com Orlando dos Santos Costa, senão vejamos: Maria da Lucia Ferreira de Oliveira (testemunha): Que Antônia convivia com Orlando, como marido e mulher, e a filha deles; Que ele faleceu há muitos anos; Que eles viviam juntos quando ele morreu; Que ele morreu depois de uma queda, depois adoeceu dos rins, foi para o hospital e não se recuperou mais; Que a tia da autora faleceu, por isso ela não ajuizou a ação antes.
Vanessa Lima da Cruz (testemunha): Que Antônia convivia com Orlando como marido e mulher; Que tiveram uma filha; Que viveram juntos até o último dia de vida dele; Que ele era aposentado; Que ele morreu em 2015, após uma queda, que ocasionou a quebra do fêmur; Que depois ele ficou internado e surgiram muitas doenças, vindo a ficar internado muitos dias até o seu falecimento; Que assim que o marido faleceu, a autora teve que cuidar de uma parente doente, sendo esta a causa da demora no ajuizamento da ação.
Antônia Selma Teotonha Xavier (parte autora): Que vivia como esposa com Orlando desde 06/06/1990, há 26 anos, até a data do seu falecimento; Que Orlando era mais velho que eu, então decidimos ter apenas uma filha; Que Orlando recebia aposentadoria e faleceu dia 26/09/2015; Que Orlando faleceu de problemas com diabete e pressão alta, que seu rim estava parado, que saia sangue ao urinar; [...] Que a filha deles sempre morou na mesma casa com o casal.
Ainda, em relação à dependência econômica para o recebimento do benefício, esta independe de comprovação, ante sua presunção legal de veracidade, em atenção ao que preceitua o art. 16, inciso I e §4º da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifou-se).
Sobre a questão, colaciona-se o entendimento dos Tribunais Pátrios ilustrado pela ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA QUE DÁ ENSEJO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A GERAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DO PARANÁPREVIDÊNCIA: CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - REEX: 00005425820188160004 Curitiba 0000542-58.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 15/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da união estável entre o autor e a falecida, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, na forma do art.74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Desse modo, vê-se que a morte se deu em 16/09/2015 e o requerimento administrativo em 11/03/2021, portanto, depois de 90 (noventa) dias, de tal modo que terá DIB em 11/03/2021.
Vale destacar que, com arrimo em precedente pretoriano (RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014), firmou-se o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte (EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019).
Entendo que a situação versada quanto a cessação do benefício, enquadra-se naquela elencada art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91, considerando que, na época do óbito, a autora contava com 53 anos de idade.
Por outro lado, restou demonstrado que a autora recebe desde 07/05/1998 benefício assistencial, id 58612180.
O Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4º da Lei n.º 8.742 /93.
Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
Por fim, em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que se trata de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Desse modo, entendo que a presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Requerente o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 11/03/2021, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91 (vitalícia).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo e a data de implantação do benefício, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Esclareça-se, desde logo, que eventual recurso manejado contra esta sentença será recebido exclusivamente no efeito devolutivo no que tange à obrigação de fazer constante na antecipação dos efeitos da tutela acima concedida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Codó/MA, 02 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
07/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:48
Juntada de termo
-
03/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 09:30 1ª Vara de Codó.
-
26/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805526-22.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Cuida-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, proposta ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
A qualidade de segurado do instituidor encontra-se comprovada (id n°. 53364503).
Fixo como ponto controvertido a qualidade de dependente do requerente. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 26/07/2022,_às 09:30 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 05 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
18/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:30 1ª Vara de Codó.
-
05/07/2022 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 13:36
Juntada de termo
-
05/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:45
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:46
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805526-22.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 4 de fevereiro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 19:40
Juntada de contestação
-
25/11/2021 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 10:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805526-22.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proc. n.º 0805526-22.2021.8.10.0034 ANTONIA SELMA TEOTONHA XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
Defiro o benefício da justiça gratuita com base no valor do salário recebido pela parte autora.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 15/10/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
12/11/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:48
Juntada de termo
-
27/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801369-72.2021.8.10.0012
Ana Belcina Fernandes Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rita de Cassia Martins Israel Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:36
Processo nº 0815284-07.2021.8.10.0040
Braulio Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 15:44
Processo nº 0016285-90.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00
Processo nº 0801369-72.2021.8.10.0012
Ana Belcina Fernandes Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rita de Cassia Martins Israel Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 10:21
Processo nº 0016285-90.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:08