TJMA - 0800240-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 14:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSIMAR LUCAS DA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSA DE DEUS LIMA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALDO MELO SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA GONÇALVES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NIRASSIL SANTOS FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALDO MELO SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA GONÇALVES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NIRASSIL SANTOS FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de REILTA DE BRITO OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RITA MARIA TRINDADE SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de NEIDE TEIXEIRA SILVA PENHA EVERTON em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ABREU CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PINTO CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de NILDETE ALVES TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA EDINE FIGUEIREDO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RITA CELIA LIMA SERENO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES BASTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ABREU CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PINTO CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de NILDETE ALVES TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA EDINE FIGUEIREDO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
02/12/2022 04:20
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA NIRASSIL SANTOS FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 09:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/03/2022 15:20
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:00
Juntada de petição
-
11/02/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 14:29
Juntada de malote digital
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800240-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADA: MARIA EDINÉ FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) E OUTROS COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de proferida pela MM.
Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “(...) Intime-se o Estado do Maranhão e oficie-se à Secretaria de Gestão e Previdência do Estado Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de fls. 147-156 e 209-218 (Sentença e Acórdão), procedendo às implantações dos percentuais nos proventos da Exequente. conforme resumo de cálculos da Contadoria Judicial de fls. 731-747, tendo em vista informação de descumprimento.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a 30 (trinta), a ser revertida em favor de cada Exequente. Quanto ao pedido de intimação do Estado do Maranhão para apresentar impugnação à execução, de modo a evitar que sejam propostos cumprimentos de sentença em relação aos valores remanescentes, indefiro neste momento processual, devendo-se aguardar a efetiva implantação dos percentuais para que o cálculo seja elaborado pelo valor total.
Após a efetiva comprovação da implantação dos percentuais. determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total devido aos credores, considerando-se como marco final a data da efetiva implantação do percentual. Indefiro o pedido de fls. 750/751 no tocante ao índice da exequente Rosa de Deus Lima de Oliveira, vez que não foi demonstrado o suposto erro de cálculo, de forma que mantenho o índice encontrado pela Contadoria Judicial à fl. 731. Apresentada a planilha, intime-se a parte Exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive renovar o pedido de intimação do Executado para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.” Inconformado com a decisão que determinou a implantação no vencimento da agravada, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando que “(...) conforme abordado, a carreira a que integram os demandantes foi reestruturada pela Lei nº 9.860/13, o que, conforme entendimento do STF no RE 561.836 (visto adiante), implica a extinção parcial ou total dos percentuais devidos a título de URV, transformando-se o excedente não absorvido na reestruturação em valores de “VPNI”, a serem absorvidos por aumentos e reajustes (agora sim) posteriores.“ Aduz que “(...) quanto aos exequentes RAIMUNDO NONATO LOPES COSTA, RAIMUNDO VALDO LOPES SANTOS e RITA CÉLIA LIMA SERENO, conforme amplamente demonstrado nos autos, estes aderiram ao PGCE, sendo necessário reconhecer causa extintiva ou modificativa do direito e posterior ao trânsito em julgado, qual seja, a reestruturação da carreira com a adesão ao PGCE, não subsistindo, portanto, a defasagem e o alegado direito a incorporação do percentual decorrente da conversão do cruzeiro em URV.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo ao oferecimento das contrarrazões pela agravada, que foram apresentadas no id nº 9817837.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id nº 13607157).
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento ou desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem. É cediço que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico, estando previsto no art. 535 do CPC o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por tanto, o referido dispositivo determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.
Dessa forma, verifica-se que há evidente probabilidade de ocorrência de erro de procedimento da decisão recorrida, ao determinar, de plano, a implantação dos 4,36% na remuneração da agravada, sem oportunizar a defesa prévia do Estado, em caso de ocorrência de alguma das matérias previstas no art. 535 do CPC/15.
Por outro lado, as demais matérias alegadas neste recurso não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Assim, ela deve ser objeto de eventual impugnação, que será analisada na origem, abrindo-se oportunidade para que o recorrente interponha o recurso cabível contra a decisão posteriormente proferida no Juízo de base.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, entretanto, de ofício, anulo a decisão agravada nos termos acima delineados.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 18:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 09:57
Juntada de parecer
-
07/12/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:07
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:27
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
16/11/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 11:11
Juntada de malote digital
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800240-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADOS: MARIA EDINÉ FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) E OUTROS COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de proferida pela MM.
Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “(...) Intime-se o Estado do Maranhão e oficie-se à Secretaria de Gestão e Previdência do Estado Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de fls. 147-156 e 209-218 (Sentença e Acórdão), procedendo às implantações dos percentuais nos proventos da Exequente. conforme resumo de cálculos da Contadoria Judicial de fls. 731-747, tendo em vista informação de descumprimento.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a 30 (trinta), a ser revertida em favor de cada Exequente.
Quanto ao pedido de intimação do Estado do Maranhão para apresentar impugnação à execução, de modo a evitar que sejam propostos cumprimentos de sentença em relação aos valores remanescentes, indefiro neste momento processual, devendo-se aguardar a efetiva implantação dos percentuais para que o cálculo seja elaborado pelo valor total.
Após a efetiva comprovação da implantação dos percentuais. determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total devido aos credores, considerando-se como marco final a data da efetiva implantação do percentual.
Indefiro o pedido de fls. 750/751 no tocante ao índice da exequente Rosa de Deus Lima de Oliveira, vez que não foi demonstrado o suposto erro de cálculo, de forma que mantenho o índice encontrado pela Contadoria Judicial à fl. 731.
Apresentada a planilha, intime-se a parte Exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive renovar o pedido de intimação do Executado para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.” Inconformado com a decisão que determinou a implantação no vencimento dos agravados, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando que “(...) conforme abordado, a carreira a que integram os demandantes foi reestruturada pela Lei nº 9.860/13, o que, conforme entendimento do STF no RE 561.836 (visto adiante), implica a extinção parcial ou total dos percentuais devidos a título de URV, transformando-se o excedente não absorvido na reestruturação em valores de “VPNI”, a serem absorvidos por aumentos e reajustes (agora sim) posteriores.“ Aduz que “(...) quanto aos exequentes RAIMUNDO NONATO LOPES COSTA, RAIMUNDO VALDO LOPES SANTOS e RITA CÉLIA LIMA SERENO, conforme amplamente demonstrado nos autos, estes aderiram ao PGCE, sendo necessário reconhecer causa extintiva ou modificativa do direito e posterior ao trânsito em julgado, qual seja, a reestruturação da carreira com a adesão ao PGCE, não subsistindo, portanto, a defasagem e o alegado direito a incorporação do percentual decorrente da conversão do cruzeiro em URV.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo ao oferecimento das contrarrazões pela agravada, que foram apresentadas no id nº 9817837. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. É cediço que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico, estando previsto no art. 535 do CPC o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por tanto, o referido dispositivo determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.
Dessa forma, verifica-se que há evidente probabilidade de ocorrência de erro de procedimento da decisão recorrida, ao determinar, de plano, a implantação dos 4,36% na remuneração da agravada, sem oportunizar a defesa prévia do Estado, em caso de ocorrência de alguma das matérias previstas no art. 535 do CPC/15.
Por outro lado, as demais matérias alegadas neste recurso não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Assim, ela deve ser objeto de eventual impugnação, que será analisada na origem, abrindo-se oportunidade para que o recorrente interponha o recurso cabível contra a decisão posteriormente proferida no Juízo de base.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 15:59
Juntada de petição
-
06/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:40
Juntada de petição
-
30/03/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 10:20
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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