TJMA - 0800705-47.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800705-47.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, da DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrit DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta omissão deste Juízo, opostos no prazo legal, de forma que os conheço e os acolho parcialmente, pelas razões que seguem.
A embargante, MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI, alega que por impossibilidade técnica de ingressar na sala virtual de audiência ausentou-se, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (ID 56156941).
Peticionou pela reconsideração da decisão (ID 56120361), sendo indeferido o pedido sob o argumento de ser incabível o meio processual utilizado para a modificação de sentença regularmente proferida e publicada em ata.
Com a oposição dos pressentes embargos, o feito foi convertido em diligência e o encaminhado os autos à Secretaria, sendo expedida certidão com as seguintes conclusões: 2) O print de tela acostado pela parte demandante não traz elementos suficientes para comprovar a alegação da patrona da autora de que, de fato, tentou acesso à sala virtual 05 (cinco) minutos antes do início da teleaudiência (10h15min). 3) A alegação de que houve dificuldade na localização do telefone da unidade não se deu por culpa deste Juízo, uma fez que referido contato telefônico foi disponibilizado na Carta de Intimação endereçada à parte promovente. 4) Analisando os prints de tela acostados pela parte demandante, observa-se que os contatos efetuados via ligação telefônica e por meio do aplicativo de WhatsApp se deram tardiamente, ou seja, posteriormente ao prazo de tolerância (05 minutos) estabelecido pelo Magistrado para que a parte comunique ao Juízo eventual impossibilidade de acesso à sala virtual, o que impossibilitou o Conciliador (moderador da sala) de tomar conhecimento em tempo hábil do ocorrido para fins de registro na ata de audiência. 5) Não restou consignado na ata de audiência que foi dada a tolerância de 09 (nove) minutos, embora descritos na petição da embargante e no diálogo via aplicativo de WhatsApp. (certidão exarada pela Secretaria ID 64086478) Assim, observo que, de fato, inexistem nos autos provas de falha técnica no sistema a justificar o pedido de nulidade da sentença, razão pela qual acolho parcialmente os embargos apenas para afastar a multa do § 8º do art. 334 do CPC, bem como o pagamento de R$104,24 (cento e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a um por cento do valor da causa. No mais, persiste a decisão tal como se encontra exarada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/04/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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02/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:39
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 11:20
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800705-47.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE NERI - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Indefiro o pedido ID 56120361, porquanto o pedido de reconsideração seja meio processual incabível para a modificação de sentença regularmente proferida e publicada.
Autos à Secretaria para aguardar o prazo recursal.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de entrância final, resp. São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:08
Juntada de ata da audiência
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12/11/2021 08:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:00
Juntada de petição
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11/11/2021 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 14:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:40
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 11:27
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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