TJMA - 0801847-26.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:43
Baixa Definitiva
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09/06/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801847-26.2021.8.10.0127 REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que restou evidente que o autor não foi capaz de comprovar a existência do dano que teria sofrido em razão do adiamento da viagem interestadual que teria contratado junto à empresa requerida, pois em nenhum momento a requerente comprovou que tenha solicitado o reembolso dos valores pagos para aquisição dos bilhetes 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que não há nos autos prova mínima do alegado prejuízo, sendo que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. 3 – Assim, apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 4 a 11 de maio do ano de 2022.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 20:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *92.***.*63-72 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 13:37
Recebidos os autos
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10/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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