TJMA - 0817614-74.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:59
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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05/09/2022 21:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 21:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:37
Decorrido prazo de FERNANDA MILHOMEM CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817614-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte.
Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 04/08/2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:50
Juntada de termo
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22/07/2022 21:05
Decorrido prazo de HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817614-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 23:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/03/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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30/03/2022 10:09
Conciliação infrutífera
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30/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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29/03/2022 12:36
Juntada de petição
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18/03/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:25
Juntada de petição
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21/02/2022 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 17:55
Decorrido prazo de HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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05/01/2022 22:08
Juntada de petição
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04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817614-74.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para manifestar-se, acerca do documento de ID 58622520, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
03/01/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 20:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:39
Juntada de petição
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23/11/2021 12:34
Juntada de termo
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19/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 12:20
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817614-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HEROTILDES DE ARAUJO BARROS MARINHO, devidamente qualificada, contra BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a empréstimo não contratado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao contrato nº 337836409-9 em conta bancária da Autora.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em Extrato de Empréstimos Consignados (id. 56061507), que atesta a ocorrência das cobranças.
Observa-se perigo de dano no fato das cobranças ocorrerem em conta bancária por meio da qual a Autora recebe benefício previdenciário.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda descontos mensais referentes ao contrato nº 337836409-9 em conta bancária da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 12 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
16/11/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 30/03/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
16/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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