TJMA - 0851665-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de INGRID GUIMARAES BARROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:43
Juntada de petição
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04/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:02
Juntada de Mandado
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16/02/2024 11:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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05/02/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:16
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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13/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 16:48
Homologada a Transação
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06/12/2023 11:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:45
Juntada de despacho
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15/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851665-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA21762 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETEREMOS os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme determinado em sentença de ID:77501819.
São Luís/MA, 6 de fevereiro de 2023.
LORENA RAQUEL SOUSA SANTOS NAKAHARA Técnica Judiciária Matrícula 174664. -
08/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 22:47
Juntada de apelação
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03/02/2023 22:24
Juntada de apelação
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31/01/2023 22:19
Juntada de apelação
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08/01/2023 17:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851665-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA - OAB/MA 21762 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 SENTENÇA: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ingressa com pedido de consignação em pagamento em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY, do valor para o fim de quitação das cotas condominiais dos meses de janeiro/2017, julho/2018 a junho/2020 e julho e agosto/2021.
Segundo a inicial, o valor cobrado pelo requerido é de R$ 40.963,02 (quarenta mil, novecentos e sessenta e três reais e dois centavos), sendo R$ 7.427,78 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) referente ao valor do débito com correção monetária, R$ 18.432,72 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) referente aos juros de mora, R$ 2.586,05 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) referente à multa e R$ 12.516,48 (doze mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) de honorários – dos quais R$ 5.689,31 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) referentes aos honorários convencionais e R$ 6.827,17 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) de honorários contratuais, cujos encargos diz extrapolar os limites legais.
Aduz que os juros de mora excedem os 10% ao mês e a multa também supera 10%, assim como os honorários advocatícios são cobrados acima do percentual de 40%.
Sustenta que tais valores afrontam a legislação civil – que traria a disposição de 1% ao mês e multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC) – e a convenção do condomínio, que em seu artigo 41 fixaria os juros em 0,20% ao dia e 2% de multa.
Formula pedido de tutela antecipada, justiça gratuita e pagamento do valor de R$5.000,00 pelos danos morais que alega ter sofrido.
Deferido o pedido de justiça gratuita e autorizado o depósito judicial do valor indicado, com a determinação para que o condomínio requerido se abstivesse de incluir o nome do autor no cadastro restritivo de crédito ou, se já o tivesse feito, excluir, no prazo de 15 dias, e que se abstivesse também de vedar o acesso e o uso das áreas comuns do condomínio.
Efetuado o depósito em 1º de janeiro do corrente ano, no valor de R$12.370,59 – Num. 57537617.
Audiência de tentativa de conciliação realizada, sem êxito.
O Condomínio se insurge e diz que não se aplica a lei de usura em relação a débitos condominiais.
Aduz ainda não ter havido recusa em receber o pagamento devido e que o valor depositado não é integral; que a convenção condominial em vigor estabelece a aplicação de juros moratórios de 0,3% ao dia e multa de 10% (dez) por cento, atualizado pelo INPC, acrescidos de honorários de cobrança de 10%, se extrajudiciais e 20%, se judiciais, além das despesas de cobrança, protesto, envio de notificações etc.
Assevera não existir danos morais indenizáveis em razão da cobrança da dívida e pede que seja reconhecida a insuficiência do crédito para o fim de quitação da dívida.
Juntada cópia da convenção e regimento interno referidos pelo condomínio – Num. 64708465.
Em réplica, o autor reitera os argumentos já feitos, assim como combate a inserção do percentual de 20% a título de honorários, posto que não houve execução judicial do referido débito, e sustenta que é abusiva a taxa de juros fixada de 0,3% ao dia.
Também defende a inaplicabilidade das taxas fixadas por alteração da convenção condominial realizada em 2017, posto que a assembleia que a originou não teria atendido aos requisitos quanto ao quórum de 2/3 (art. 1.351, CC), não foi levada a registro, sequer assinada.
Pede a aplicação de taxa de juros de 2% ao mês e multa de 2%, e a condenação ao pagamento de danos morais.
Intimadas as partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas, pede o autor a juntada aos autos do demonstrativo de débito, com a utilização dos parâmetros de 2% de juros ao mês e multa de 10%.
O Condomínio diz não ter a ata da assembleia condominial que autorizou a alteração da convenção.
Decido.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC.
A controvérsia se resume em verificar a legalidade da cobrança do valor promovida pelo requerido em face do autor, referente a débitos condominiais pretéritos.
A lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC).
Assim, deve ser verificado as taxas cobrada e acréscimos moratórios e ressarcitórios no montante apontado pelo requerente: juros moratórios, multa e honorários.
No que concerne a taxa de juros moratórios e de multa, o código civil disciplina no art. 1.336.
São deveres do condômino:....§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim, a taxa de juros a ser aplicada é a que estabelecida na convenção e, se não previsto, de 1% (um por cento) ao mês.
Neste ponto, verifica-se que a convenção prevê a taxa de juros moratórios de 0,20% ao dia, que equivale a 6% (seis por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito vencido.
Art. 41º: - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições mensais pagarão os juros moratórios de 0,20% ao dia, além de 2% (dois por cento) de multa sobre o débito, que será atualizado mediante a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo órgão governamental competente.
E embora o Condomínio sustente que tal regra foi alterada, não logrou comprovar a regularidade da convenção posterior, com fixação de taxas diversos, pelo que deve ser aplicada a regra prevista na convenção, cuja cópia foi juntada pelo autor (Num. 55749830).
Por outro lado, vedada a capitalização de juros, conforme art. 4º Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).
Inclusive tal matéria é objeto de enunciado do STF - Súmula 121, no ano de 1963: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Somente para contextualizar, aponto que a capitalização de juros remuneratórios é admitida nas operações regidas por leis especiais, onde haja expressa autorização legal, tais como a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Para os contratos de mútuo destinados a fins econômicos, a capitalização anual é foi permitida, conforme art. 591 do CC.
Destarte, os juros de mora devem ser a aplicados de forma simples.
Cabe verificar, ainda, a possibilidade de cobrança de honorários contratuais em fase de cobrança extrajudicial e judicial, como também a sua cumulação.
O ônus decorrentes da inadimplência de quem deixa de pagar as taxas condominiais recai sobre o devedor, exclusivamente, que deve quitar o débito e arcar com o prejuízo que esse débito acarreta, compreendidas nesse a atualização monetária e os juros de mora e também o que for despendido para que a cobrança seja realizada, como o pagamento aos serviços de advocacia (extrajudicial e judicial).
Pacífica a jurisprudência quanto a sua possibilidade, por possuir caráter ressarcitório, desde que prevista em convenção condominial.
No caso dos autos, o autor se insurge quanto a cobrança de honorários porque, segundo relata, ultrapassam o valor de 40% do débito.
Demais disso, argumenta que o demandado não se valeu nem de cobrança administrativa, nem de judicial, uma vez que o requerente espontaneamente, sabendo-se devedor, procurou a administração do condomínio e teve ciência do débito.
E se não ocorreu a prestação do serviço de cobrança extrajudicial, indevida a sua cobrança.
Noutro posto, a previsão de cobrança de honorários é prevista na convenção condominial que teria alterado a anterior, que não foi comprovada a sua validade.
Dessa maneira, os honorários extrajudiciais e os honorários judiciais não devem ser cobrados porque não há previsão expressa na convenção condominial, como também não foi comprovada a realização de cobrança extrajudicial por meio de advogado contratado para esse mister e inexistência de cobrança judicial em face do requerente.
Quanto ao dano moral,
por outro lado, não se verifica a sua ocorrência.
Note-se que o dano moral, via de regra, não é presumido e necessita de prova de sua ocorrência, ônus que cabia ao autor.
No caso em tela, a cobrança não extrapolou o âmbito da relação entre as partes.
Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, nem vedação de utilização de serviços condominiais ou das áreas comuns do condomínio, até onde se sabe.
Dessa forma, não há que se falar em afronta psíquica ou abalo moral causado ao requerente.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer o excesso de cobrança em face do requerente, por indevidos os valores correspondente a honorários advocatícios, e que deve ser apurado com a aplicação de juros moratórios de 0,2% ao dia, correspondente a de 6% ao mês, na forma simples, e multa de de 2% sobre o valor do débito atualizado referente aos meses de janeiro/2017, julho/2018 a junho/2020 e julho e agosto/2021.
Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Considerando o proveito econômico almejado e o obtido ao final da lide, constato a sucumbência recíproca das partes.
Dessa forma, condeno-as à meação das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiram.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/12/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/07/2022 21:38
Juntada de petição
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13/07/2022 15:37
Juntada de petição
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09/07/2022 19:16
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851665-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA - OAB/MA21762 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA14119 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Respondendo -
04/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:35
Juntada de petição
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22/04/2022 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 21:45
Juntada de contestação
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31/03/2022 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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21/03/2022 10:09
Conciliação infrutífera
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21/03/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/02/2022 10:14
Juntada de petição
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17/12/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:55
Juntada de petição
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03/12/2021 10:49
Juntada de petição
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30/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:47
Audiência Processual por videoconferência designada para 21/03/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2021 10:44
Outras Decisões
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20/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 17:35
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851665-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA - OAB/MA21762 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY DESPACHO Raimundo José Pereira dos Santos ajuizou a presente ação em face do Condomínio Residencial Infinity em que requer, em tutela de urgência, o depósito judicial de valores que entende devidos por dívida de taxas condominiais.
Segundo narra a inicial, o autor é devedor de 26 (vinte e seis) meses de taxa de manutenção de condomínio.
Contudo, quando tentou efetuar o pagamento, foi cobrado em valor que reputa abusivos.
Assim, acostou aos autos duas memórias de cálculo em que apresenta os possíveis valores que, sustenta, deveriam ser pagos, requerendo a consignação em pagamento.
Em cognição exauriente requer a confirmação da liminar e o pagamento por danos morais que alega ter suportado.
Atribui à causa o valor de R$ 14.503,20 (catorze mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), soma da pretensão de indenização por danos morais e o menor valor entre as memórias de cálculo que juntou aos autos.
No que importa, o relatório.
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, do CPC, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
No caso da ação de consignação em pagamento, o valor da causa corresponde à parcela controvertida que se pretende pagar.
Contudo, existindo pedidos alternativos, deve a causa ser fixada com base no de maior valor (art.292, II e VII, CPC).
Contudo, o autor não atribuiu valor a todos os pedidos e fixou o valor com base na memória de cálculo de menor valor.
Ainda, sobre o pedido de justiça gratuita, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens – IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: i) proceder a correção do valor atribuído a causa, conforme a soma do valor dos pedidos, e efetuar o pagamento das custas correspondentes; e ii) juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens – IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) São Luís – MA., data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021 -
12/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
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