TJMA - 0807881-26.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:40
Baixa Definitiva
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13/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FRIOBOM COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0807881-26.2017.8.10.0040 APELANTE: FRIOBOM COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715-A APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela magistrada Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo FRIOBOM COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 25746343) que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré na obrigação de fazer concernente no restabelecimento das linhas telefônicas, confirmando a liminar concedida, e bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais gerados.
Inconformada, a Apelante interpôs recurso (Id. 25746351), e aduz que as linhas estão ativas e funcionando, que a autora não comprova a adesão ao novo contrato e que estaria adimplente com suas faturas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25746359).
Parecer da PGJ de Id. 26713769. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não caracteriza relação de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de destinatária final.
Nessas condições, restando evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não está sujeita às normas de proteção ao consumidor, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório.
Cabe ressaltar que a parte autora, ora apelada, demonstrou, pelas faturas acostadas a exordial, que estava adimplente com ré, todavia teve as linhas (99) 3525-0800 e (99) 3525-3664 canceladas indevidamente, conforme comprova reclamação realizada junto a ANATEL.
Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso determinar o restabelecimento das linhas.
Assim, evidente que autor sofreu lesão moral e deve ser indenizado.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
APELANTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO.
INSUBSISTÊNCIA.
APELADA QUE É SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM FROTA PRÓPRIA, TRANSPORTES COLETIVO E ESCOLAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO QUE PREJUDICOU O CONTATO DA COMERCIANTE COM SEUS CLIENTES.
LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PELA EMPRESA AUTORA PARA DIVULGAÇÃO E TRATATIVAS COM OS CLIENTES.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA ORIGEM.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANO DE CONSIDERÁVEL INTENSIDADE.
RECORRENTE COM ELEVADO CAPITAL SOCIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRIDA DESACOMPANHADAS DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO PERSEGUIDA NO CASO CONCRETO.
MONTANTE CONDENATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRETENSA ALTERAÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO ACOLHIDA.
PLEITO VISANDO A AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
INACOLHIMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300714-05.2015.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03007140520158240037, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/09/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
01/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:30
Conhecido o recurso de FRIOBOM COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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