TJMA - 0800480-40.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:07
Juntada de petição
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07/03/2022 11:19
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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25/02/2022 11:21
Realizado cálculo de custas
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18/02/2022 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:40
Juntada de Alvará
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18/02/2022 14:40
Juntada de Alvará
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17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2022 23:59.
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14/02/2022 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:12
Juntada de petição
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10/02/2022 17:36
Juntada de petição
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03/02/2022 19:30
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800480-40.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE ALAN ALVES DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
20/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:07
Juntada de petição
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17/12/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:13
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:13
Juntada de despacho
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06/09/2021 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2021 23:59.
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17/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:53
Juntada de apelação cível
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11/07/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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14/06/2021 20:58
Juntada de petição
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:16
Juntada de contestação
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03/05/2021 10:05
Juntada de petição
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29/04/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 08:47
Juntada de petição
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13/04/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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