TJMA - 0802029-12.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:23
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802029-12.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por JOSE RIBAMAR DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Nesse contexto, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, ou seja, no rito do Juizado a desistência dispensa a anuência da parte adversa.
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 22:30
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
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11/11/2021 18:49
Juntada de petição
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11/11/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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