TJMA - 0802624-96.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:33
Baixa Definitiva
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28/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802624-96.2021.8.10.0034 Apelante : Raimunda Ribeira da Silva Advogado : Aristênio Silva Tavares (OAB/MA nº 20.941-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Em face dos documentos juntados em contestação, a apelante requereu a realização de perícia no instrumento contratual apresentado pelo banco, prova dispendiosa, que se faz desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta da recorrente referente ao mês anterior ao início dos descontos; II.
Cerceamento de defesa não configurado; III.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco recorrido; IV.
Em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que demonstram a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; V.
Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimunda Ribeira da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 14477299), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora/apelante no pagamento das verbas sucumbenciais.
Da petição inicial (ID nº 14477269): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015094358, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 14477302): Argumenta que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia haver julgado a lide sem a adoção de tal providência, de modo que, ao assim agir, acabou por cercear a defesa da apelante, em razão do que pleiteia a anulação da sentença.
Das contrarrazões (ID nº 14477306): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15234650): Deixou de manifestar-se em razão da inexistência das hipóteses legais que exigem a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da inexistência de ofensa ao devido processo legal Não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Em virtude dos documentos juntados na contestação, a apelante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco.
Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta da recorrente relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia.
E o Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da recorrente, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, enquanto o recorrido,
por outro lado, trouxe aos autos o comprovante da TED realizada para o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (ID nº 14477295).
Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a alegada ofensa ao devido processo legal, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos.
No sentido do que aqui aduzido: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) Assim, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, caberia ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstrasse a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs 14477290 e 14477295.
Diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, a produção de perícia técnica no contrato se mostrou prova desnecessária, porque por demais dispendiosa em termos de tempo (para o Judiciário, as partes e todos os envolvidos em sua produção) e valor, diante da possibilidade da juntada de um simples extrato pela apelante, principal interessada em demonstrar que não foi beneficiada pelo contrato.
Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Desta forma, não havendo falha na celebração do contrato impugnado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais nem em restituição de valores em dobro.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. -
31/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*18-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/02/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 07:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:50
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:21
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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