TJMA - 0000723-74.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 10:45
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
20/02/2022 13:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 12:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 22:47
Juntada de diligência
-
18/11/2021 09:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0000723-74.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CARVALHO Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: AV.
MARECHAL CORDEIRO DE FARIAS, 856 B, EM FRENTE AO BANCO DO BRASIL, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Banco Bradesco. Foi determinada a intimação da parte autora para constituição de novo procurador, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, em caso de inércia.
Tal determinação não foi cumprida, conforme atestam os expedientes do feito. É o relatório. Passo à fundamentação. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a inércia da parte autora, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois a demandante abandonou a causa, uma vez que, apesar de intimada pessoalmente, até a presente data nada fez, situação esta que vem a configurar desídia do sujeito ativo da relação processual, na medida em que ignora a determinação judicial que lhe foi dirigida. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários em face do benefício da justiça gratuita que ora concedo. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Coelho Neto/MA,Domingo, 07 de Novembro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
12/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 18:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/11/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:43
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:21
Juntada de diligência
-
13/10/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:01
Juntada de petição
-
13/05/2020 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 05:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 05:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/05/2020 16:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801114-25.2021.8.10.0074
Banco Bmg S.A
Raimunda Cardoso da Conceicao
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:12
Processo nº 0801757-85.2021.8.10.0040
Bruno Aleixo Pessoa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 11:52
Processo nº 0801114-25.2021.8.10.0074
Raimunda Cardoso da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 12:41
Processo nº 0801757-85.2021.8.10.0040
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Bruno Aleixo Pessoa
Advogado: Raquel Alves dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:51
Processo nº 0802546-09.2019.8.10.0023
Maria Carlos da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 13:36