TJMA - 0807563-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:05
Juntada de termo
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26/08/2025 13:08
Juntada de protocolo
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:42
Juntada de termo
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VILZEIR LEAL DE FREITAS BORGES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOVAIR BATISTA BORGES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:24
Juntada de apelação
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:27
Juntada de termo
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13/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:16
Decorrido prazo de VILZEIR LEAL DE FREITAS BORGES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:49
Decorrido prazo de JOVAIR BATISTA BORGES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:11
Juntada de petição
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25/11/2024 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:47
Juntada de petição
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16/10/2024 17:35
Juntada de termo
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04/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DIRCEU SPONHOLZ em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2024 09:32
Juntada de petição
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29/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:44
Juntada de termo
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18/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:09
Juntada de termo
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04/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:49
Juntada de petição
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03/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:58
Juntada de termo
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26/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de VILZEIR LEAL DE FREITAS BORGES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de JOVAIR BATISTA BORGES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de JOVAIR BATISTA BORGES em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:34
Juntada de petição
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30/09/2022 16:42
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807563-04.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Servidão Administrativa] Requerente: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Requerido: JOVAIR BATISTA BORGES e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 , para se manifesta sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 474, CPC), nos termos do despacho de ID 69896475. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de setembro de 2022.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
26/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:07
Juntada de termo
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24/08/2022 09:29
Juntada de petição
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13/07/2022 16:19
Juntada de petição
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12/07/2022 22:24
Juntada de petição
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27/06/2022 17:59
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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23/06/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 15:17
Juntada de petição
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19/05/2022 19:47
Juntada de petição
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10/05/2022 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807563-04.2021.8.10.0040 AUTOR: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A REU: JOVAIR BATISTA BORGES, VILZEIR LEAL DE FREITAS BORGES Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 269 e seguintes, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018, artigo 1º, inciso XIV e XVIII da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715, para comparecerem a perícia designada para o dia 25 de maio de 2022, com encontro na porta do Fórum de Imperatriz às 8:30 horas, conforme petição de ID 65628969 .
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de maio de 2022.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Técnico Judiciário, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Técnico Judiciário -
02/05/2022 14:59
Mandado devolvido dependência
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02/05/2022 14:59
Juntada de diligência
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02/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 22:07
Juntada de petição
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26/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 13:10
Juntada de Mandado
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26/04/2022 12:39
Desentranhado o documento
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26/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 10:47
Juntada de petição
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29/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:20
Juntada de petição
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07/03/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:38
Juntada de petição
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16/02/2022 09:55
Juntada de petição
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09/02/2022 12:55
Juntada de petição
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08/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:50
Juntada de petição
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25/01/2022 21:22
Juntada de contestação
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17/01/2022 12:00
Juntada de contestação
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07/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:02
Juntada de petição
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30/11/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 13:07
Juntada de diligência
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25/11/2021 03:59
Decorrido prazo de DIRCEU SPONHOLZ em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:30
Juntada de petição
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18/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807563-04.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Servidão Administrativa] Requerente: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Requerido: JOVAIR BATISTA BORGES e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). CAROLINA DA CUNHA MEDRI - OAB/PR 71122, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra JOVAIR BATISTA BORGES e VILZEIR LEAL DE FREITAS BORGES, alegando, em síntese, que pretende constituir servidão administrativa sobre área de propriedade da ré, localizada no Município de Imperatriz/MA. Afirma que a instituição da servidão administrativa está amparada na Resolução Autorizativa nº 7.795, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, publicada no Diário Oficial da União, em 06 de maio de 2019, e que mesmo tendo buscado a composição amigável com a ré, não foi possível constituir a servidão pela via administrativa, diretamente em cartório. Diz que em se tratando de mera servidão de passagem, não há que se falar em indenização correspondente ao valor integral do imóvel, mas sim em indenização pelo ônus imposto à propriedade em função da construção das linhas de transmissão de energia, e que, baseada em prévia avaliação administrativa, conforme plantas e memoriais descritivos anexos, oferece a título de indenização pela servidão a ser imposta no imóvel de propriedade da ré, a importância total de R$ 11.457,44 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que a imissão provisória na posse do bem é urgente e imprescindível para que a obra de instalação de linhas de transmissão tenha seu regular desenvolvimento, sendo primordial para o reforço do sistema elétrico do Estado do Maranhão, o qual já se encontra sobrecarregado, conforme estudos da ANEEL, o que, por si só, já demonstra o perigo de dano, e que o depósito prévio ofertado a título de indenização será realizado assim que determinado por este Juízo. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de ver determinada a expedição do competente mandado liminar de imissão na posse do imóvel em questão sem a necessidade de avaliação judicial prévia, para fins de construção de linha de transmissão de energia, haja vista a urgência e a imprescindibilidade da medida. No ID 47311695, foi determinada a intimação da empresa autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. Comprovado no ID 47621606, o recolhimento das custas processuais. Sucintamente relatado.
Decido. Como sabido, a ação de servidão administrativa segue o mesmo rito da ação de desapropriação, conforme o disposto no art. 401, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Outrossim, quanto a imissão antecipada na posse, estabelece o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que poderá esta ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto, em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo expert (AgRg no REsp 1.538.879/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 12/09/2016).
Vejamos: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” Interpretando-se o artigo acima transcrito, vê-se que é possível a imissão provisória na posse do imóvel, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao imóvel serviente para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 1º, do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/41. Ao exame detido dos autos, vejo que a parte autora comprovou que a área a ser expropriada para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica foi objeto de declaração de utilidade pública pela autoridade competente, nos termos como exige o artigo 2.º do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei 9.074/95, artigo 10, e Resolução Autorizativa ANEEL Nº 7.795, DE 23 DE ABRIL DE 2019). Outrossim, demonstrou sua legitimidade ativa, já que, por contrato de concessão, recebeu da União a incumbência de prestar serviço público de transmissão de energia elétrica, até porque a própria lei permite às concessionárias de serviços públicos promover servidões administrativas, quando autorizada expressamente na lei ou no contrato (Decreto-Lei 3.365/41, artigo 3.º), como é o caso, conforme se constata da primeira subcláusula, da cláusula décima, alínea “l” do contrato. A empresa autora também fez declaração de urgência para a concessão da medida, com a apresentação do cronograma e a menção quanto a necessidade de dar seguimento a obra, trazendo ainda provas satisfatórias de que tal área (da obra) alcança o imóvel de propriedade da ré, conforme se verifica da matrícula imobiliária, donde já constam duas outras servidões, e do mapa do imóvel com o esquema onde passarão as linhas. De outro lado, verifico que a empresa autora não se valeu dos critérios do § 1.º do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, para o cálculo do valor a ser depositado previamente para efeito de imissão provisória, o que segundo entendo, impede que a concessão da tutela liminar. Ora, se por um lado, a exigência da perícia prévia, prevista no Decreto Lei nº 3.365/41, para apuração da quantia a ser depositada para fins de imissão na posse do bem objeto da servidão administrativa, deve ser mitigada, uma vez que, após a instrução, caso o montante obtido mediante cálculo realizado pelo autor da ação de constituição de servidão mostre-se insuficiente, poderá ser complementado; por outro, para que essa mitigação ocorra, deve haver, pelo menos, obediência aos critérios do § 1.º do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, quando da realização do cálculo do valor a ser objeto do depósito prévio, o que não aconteceu no caso dos autos. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da liminar de imissão, medida que se impõe é o indeferimento do pedido.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto. Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido liminar de imissão de posse. Em não sendo caso de afastamento da exigência da perícia prévia, nomeio perito judicial, para proceder à avaliação do bem objeto da servidão administrativa e para definir o valor da indenização a ser depositada pela empresa autora, devendo ser considerada a área atingida e as limitações impostas a propriedade com a servidão administrativa. Poderão a empresa autora e a ré indicar assistentes técnicos. Em face da não existência de perito engenheiro agrônomo, cadastrado no sistema Peritus, com atuação na comarca, nomeio como perito Dirceu Sponholz, CPF *04.***.*28-72, residente a Rua Bahia, 830, Centro, Imperatriz – MA. O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27, do Decreto-Lei 3.365/41. Notifique-se o perito acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários, da qual deverá a empresa autora ser intimada a se manifestar e a depositar 50% do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, para a entrega do laudo de avaliação, sobre o qual deverão as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum também de 15 (quinze) dias. Aplicam-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. Fica advertido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz – MA, 23 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
12/11/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:29
Juntada de Mandado
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29/09/2021 07:44
Juntada de petição
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21/09/2021 16:46
Juntada de petição
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17/09/2021 16:40
Juntada de decisão (expediente)
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17/09/2021 16:36
Desentranhado o documento
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17/09/2021 16:33
Juntada de decisão (expediente)
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24/08/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:22
Juntada de petição
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15/07/2021 15:20
Juntada de petição
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18/06/2021 14:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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