TJMA - 0819199-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:30
Juntada de termo
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05/12/2022 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL PM/MA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 0819199-87.2021.8.10.0000 RECORRENTE: MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECORRIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028 § 3º), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:01
Outras Decisões
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14/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:51
Juntada de termo
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13/10/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 16:14
Juntada de diligência
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19/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2022 17:36
Juntada de recurso ordinário (211)
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08/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:02
Juntada de diligência
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08/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 10:23
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 16:19
Juntada de diligência
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25/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE JULHO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819199-87.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO; CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA PM/MA E SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E TRATAMENTO DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA OCORREU POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER EMANADO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – A questão aqui tratada é sobre a legalidade do ato de transferência, que segundo o impetrante foi imotivado.
Ocorre que é indiscutível a inexistência de direito à inamovibilidade do servidor público efetivo.
Além disso possui a Administração Pública poder discricionário para transferir ou nomear seus servidores onde houver necessidade e, no caso do policial militar, conforme consta do ato, guarda relação com a necessidade do serviço em cada localidade. 2 – Não demonstrado pelo impetrante qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, já que não restou devidamente demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3 – Segurança denegada.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Tyrone José Silva.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José De Ribamar Castro, Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 01 A 08 DE JULHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819199-87.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO; CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA PM/MA E SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA em face de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO; CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA PM/MA E SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma que está lotado na Comarca de Paço do Lumiar teve seu direito turbado, ao ser transferido através de Ofício 873/2021 emitido em 29/10/21, para a Comarca de Balsas/MA, a mais de 16 horas de distância de onde sua filha de 04 anos realiza tratamento de saúde em razão de neoplasia benigna da pele dos membros inferiores, sem que para tanto tivesse motivação plausível, tendo em vista a real necessidade de acompanhamento desta mensalmente e de forma continuada.
Ao final, requer, a concessão de tutela de urgência, para que seja anulado o ato de transferência do impetrante.
Juntou os documentos.
Indeferi o pedido liminar em ID 13653560.
Foi determinada a notificação da autoridade coatora.
O Comandante Geral da PMMA prestou informações em ID 13874757, esclarecendo que: “(…) a Polícia Militar do Maranhão não cometeu qualquer ilegalidade em desfavor do impetrante, que fora transferido por necessidade de serviço, conforme Portaria nº0064/2021- DP/2, de 02/09/2021, publicada no Boletim Geral nº184, de 30.09.2021. (...)” Informações Da Secretaria de Segurança Pública em ID 13913301, onde consta que “ há previsão na Lei nº6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares) que possibilita a concessão de licença aos servidores com o objetivo de atender a problemas de saúde de seus dependentes, mas desde que observados os requisitos exigidos para tanto.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que, nos termos da Instrução Provisória nº0001/95 (Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da PMMA, publicado no Aditamento ao Boletim Geral nº 228, de 16/12/1994), em seu art.2º, “ A movimentação visa atender à necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença nas Organizações Policiais Militares (OPM), e nas suas respectivas frações destacadas, com efetivo necessário à sua eficiência operacional administrativa”.
Ressalta que trata-se de ato discricionário e encontra-se perfeitamente em consonância com o regramento aplicável à matéria.
Destaca que a transferência do Impetrante fora pautada em motivação idônea.
Agravo Interno de ID 14259332, onde o impetrante, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada, com a anulação do ato de movimentação do Impetrante para a comarca de Balsas.
Determinei a intimação do agravado para apresentar manifestação.
Contestação do Estado do Maranhão em ID 14291950, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, onde afirma que a transferência realizada, prevista no art. 2º, da Instrução Provisória nº 001/95 é realizada no interesse do serviço e não do policial.
Aduz que quanto à movimentação para atender a problemas de saúde, a referida Instrução estabelece que será realizada a requerimento do policial militar, mas que será considerado o interesse do serviço, sendo necessária a inspeção de saúde.
Diz que o impetrante não demonstrou ter requerido administrativamente o retorno para Paço do Lumiar/MA, bem como também não faz jus à inamovibilidade ou manutenção da prestação de serviços na lotação anterior (22º Batalhão de Polícia Militar), por interesse próprio, pois conforme menciona a portaria, para que seja concedida a transferência é necessário que se observe a conveniência do serviço.
Ressalta que, estando a transferência condicionada ao interesse público ou “interesse do serviço”, trata-se de ato discricionário, cabendo apenas à administração pública avaliar e reputar se há ou não tal interesse para a prática do ato administrativo e que no caso concreto, não há nenhum indicativo nos autos de que o tratamento que vem sendo realizado pela filha menor do impetrante não possa ser continuado na cidade de Balsas/MA, não se podendo concluir, com base nos atestados médicos particulares acostados, que o impetrante não possa ser transferido em razão da necessidade de acompanhar a filha menor no Hospital do Servidor localizado na cidade de São Luís/MA.
Alega que o argumento de que a família está radicada em Paço do Lumiar/MA também não se presta para invalidar a transferência e esclarece que as transferências normalmente implicam mudança de residência e essa é uma contingência a que estão sujeitos os policiais militares e também os demais servidores públicos, não tendo o Policial Militar garantia à inamovibilidade, podendo ser removido no interesse da Administração, esfera de atuação a qual é vedada a interferência do Poder Judiciário que não pode imiscuir-se no mérito administrativo discricionário, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal.
Por fim, aduz que a competência para dizer se há ou não interesse público em se preencher esta ou aquela vaga é do Gestor Público, não podendo nem o Poder Judiciário imiscuir-se em tal competência e substituir-lhe a decisão acerca do que é interesse público no caso, não sendo possível vislumbrar ilegalidade no ato impetrado ou direito que ampare a pretensão do impetrante.
Informações prestadas pelo Comandante Geral da PMMA em ID 14496866, onde ratifica que a PMMA não cometeu qualquer ilegalidade em desfavor do impetrante, bem como que o mesmo não protocolizou qualquer requerimento administrativo solicitando transferência com base em problemas de saúde da dependente, tampouco licença para tratar de problema de saúde em pessoa da família.
Parecer de Id 15823435 da lavra da Procuradora de Justiça Rita de Cássia Maia Baptista, manifestando-se pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO Conforme estabelece a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, encampando o mandamento constitucional, determina que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Humberto Theodoro Júnior1 conceitua o Mandado de Segurança, no contexto legal, nos seguintes termos: “Mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX).
Como o habeas corpus assegura a liberdade pessoal (direito de ir e vir) (CF, art. 5º, LXVIII) e o habeas data, a possibilidade de conhecer e controlar as informações pessoais constantes de arquivos públicos (CF, art. 5º, LXXII), a conclusão é que a cobertura do mandado de segurança é a mais ampla possível.
Compreende todo e qualquer direito subjetivo que, não alcançado pelos dois remédios já referidos, se enquadre na configuração de direito líquido e certo.
Trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa.
Mais do que isso, por força do art. 5º, inc.
LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, ‘a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade, e liberdade de expressão’.
Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e os abusos de poder praticados em nome do Estado.
A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais”.
No presente mandamus, o impetrante pretende ver reconhecido alegado direito líquido e certo de não ser transferido para outra Comarca, alegando inexistir fundamentação idônea para referida remoção, bem como alegando que possui uma filha em tratamento de saúde que necessita de tratamento onde reside.
Analisando detidamente a questão, considero que não assiste razão ao impetrante.
Ingressou o Impetrante com o presente Mandado de Segurança, sob o argumento de que o ato administrativo impugnado se reveste de nulidade, já que não elucidou as razões que levaram à transferência do agente.
Diz que fixou residência em Paço do Lumiar desde 2017 e teve seu direito turbado quando foi transferido para a Comarca de Balsas, mais de 16 horas de distância onde sua filha realiza tratamento de saúde.
Aduz que fora alegada necessidade de serviço sem contudo, haver motivação plausível para a transferência.
Contudo, verifica-se que no ato impugnado consta que o impetrante foi transferido por necessidade do serviço, constando ainda: “(…) Considerando as necessidades de pessoal na Polícia Militar e o seu emprego para o cumprimento da sua missão constitucional de polícia ostensiva na preservação da ordem pública; Considerando a necessidade de atender aos serviços e assegurar a presença, nas Organizações Policiais Militares (OPM) e nas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa, e Considerando a necessidade de possibilitar aos policiais militares o exercício de cargos compatíveis com seu grau hierárquico e a apreciação de seu desempenho.
Bem como aquisição de experiência em diferentes situações, desenvolvendo assim, suas potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar, RESOLVE Transferir por necessidade de serviço, o Soldado PM 99/17 MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA(...)”” Dessa forma, como se pode constatar da leitura do ato impugnado, houve fundamentação idônea para a transferência. É o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE MILITAR.
ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ato que determinou a transferência do militar, por necessidade de serviço, devidamente fundamentado, inexistindo vício ou irregularidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de não se inserir no âmbito do mandado de segurança a apreciação de causa que envolva transferência de servidor público pela necessidade do serviço, praticado por autoridade competente e devidamente motivado, por tratar-se de ato discricionário, que visa a conveniência e oportunidade da administração, restringindo-se o Poder Judiciário a apreciar, tão-somente, os aspectos de sua legalidade, sem adentrar no exame do mérito administrativo. 3.
Argumentos não examinados pela Corte Estadual e trazidos somente no recurso ordinário configuram indevida inovação recursal, não passível de exame neste Tribunal Superior.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 31344 MT 2010/0010625-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) Administrativo.
Transferência de Militar por Necessidade de Serviço.
Ausência de direito adquirido.
Legalidade do ato administrativo que determinou a transferência do Militar.
Apelação improvida.(TRF-5 - AMS: 83499 PE 2002.83.00.000236-4, Relator: Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Substituto), Data de Julgamento: 21/09/2004, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/10/2004 - Página: 817 - Nº: 200 - Ano: 2004) A questão aqui tratada é sobre a legalidade do ato de transferência, que segundo o impetrante foi imotivado.
Ocorre que é indiscutível a inexistência de direito à inamovibilidade do servidor público efetivo.
Além disso possui a Administração Pública poder discricionário para transferir ou nomear seus servidores onde houver necessidade e, no caso do policial militar, conforme consta do ato, guarda relação com a necessidade do serviço em cada localidade. Além disso.
A autoridade coatora afirmou que o impetrante nem mesmo se valeu de requerimento administrativo solicitando transferência com base em problemas de saúde da dependente, tampouco licença para tratar de problema de saúde em pessoa da família.
Dessa forma, deve ser ressaltado que o impetrante não possui direito líquido e certo para ser mantido no Termo Judiciário de Paço do Lumiar, estando o ato dotado de presunção de legalidade, não havendo que se falar de nulidade.
Dessa forma, não vislumbro na espécie qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, já que não restou devidamente demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a segurança impetrada, tendo em vista que não restou configurado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, restando prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 01 A 08 DE JULHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança Comentada.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 19-20. -
21/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:59
Denegada a Segurança a MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*97-35 (IMPETRANTE)
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11/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:41
Juntada de parecer
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30/06/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 17:33
Juntada de parecer
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04/04/2022 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:49
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL PM/MA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:10
Juntada de petição
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10/01/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2022 14:22
Juntada de diligência
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07/01/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 14:06
Juntada de diligência
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21/12/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 12:07
Juntada de diligência
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18/12/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 17:14
Juntada de diligência
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17/12/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 14:37
Juntada de diligência
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16/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819199-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo 15 dias, querendo, se manifestar sobre o agravo interno de ID 14259332.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
15/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:44
Juntada de contestação
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14/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 05:49
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL PM/MA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:37
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:20
Juntada de petição
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25/11/2021 13:04
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 11:58
Juntada de diligência
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19/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819199-87.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO; CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA PM/MA E SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS GLEBSON MARINHO DE OLIVEIRA em face de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO; CHEFE DA SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA PM/MA E SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma que está lotado na Comarca de Paço do Lumiar teve seu direito turbado, ao ser transferido através de Ofício 873/2021 emitido em 29/10/21, para a Comarca de Balsas/MA, a mais de 16 horas de distância de onde sua filha de 04 anos realiza tratamento de saúde em razão de neoplasia benigna da pele dos membros inferiores, sem que para tanto tivesse motivação plausível, tendo em vista a real necessidade de acompanhamento desta mensalmente e de forma continuada.
Ao final, requer, a concessão de tutela de urgência, para que seja anulado o ato de transferência do impetrante.
Juntou os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco de ineficácia do provimento judicial final que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Afirma que foi transferido da Comarca de Paço do Lumiar para Balsas/MA e que possui uma filha menor que necessita de tratamento de saúde, com consultas mensais.
Por tal razão, entendendo possuir direito líquido e certo, postulou em sede de liminar seja anulado o ato de transferência.
Quanto ao primeiro requisito, a plausibilidade do direito alegado, entendo que a matéria não comporta deliberação em sede de liminar, já que necessária se mostra aprofundada análise sobre as alegações do impetrante acerca das ilegalidades por ele indicada.
Quanto ao periculum in mora, precisa a matéria ser melhor analisada no que respeita ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante, até porque o pleito liminar não está evidenciado para fins de concessão de liminar.
Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Notifique-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputar necessárias, encaminhando-lhes cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para querendo, no prazo legal, ingressar na demanda, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após a manifestação das autoridades, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado para os fins nela consignados.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:47
Juntada de diligência
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17/11/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:42
Juntada de diligência
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17/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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