TJMA - 0831277-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:01
Juntada de protocolo
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08/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:18
Outras Decisões
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03/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:27
Juntada de despacho
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31/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0831277-13.2021.8.10.0001 Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Paulo José Miranda Goulart Apelado: Francisco Alisson Marques Vaz Defensor Público: Leandro Pires de Araújo Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 18:10
Juntada de petição
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23/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:12
Juntada de diligência
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22/05/2023 15:48
Juntada de petição
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19/05/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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16/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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12/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:21
Juntada de Mandado
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:42
Juntada de Mandado
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09/05/2023 12:39
Juntada de Mandado
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03/05/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 23:46
Juntada de diligência
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30/04/2023 13:07
Juntada de apelação
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12/04/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:54
Juntada de petição
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11/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
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11/04/2023 11:56
Juntada de Mandado
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11/04/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:31
Juntada de petição
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02/06/2022 16:51
Juntada de Certidão de juntada
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo: n.º 0831277-13.2021.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ Delito: ARTIGO 33, CAPUT, c/c ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 23.07.2021 (nota de culpa - pg. 08 (ID 50098291); Liberdade provisória: 11/11/2021 (ID 56124394); Período de prisão provisória: 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, brasileiro, natural de Fortaleza/CE, solteiro, nascido em 30/12/1995, portador do RG 0694394620197 SSP/MA e do CPF *72.***.*73-63, filho de Maria da Conceição Marques Vaz, residente e domiciliado na Rua 16, quadra 14, casa 23, Bairro Cidade Olímpica, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput c/c 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) no dia 27 de março de 2021 o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo substância ilícita, nas dependências de estabelecimento prisional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data supracitada, por volta das 17h30min, após o término da visita na UPSL5 e realizada a revista de rotina nos internos, foi encontrado com FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, 01 (um) invólucro de substância semelhante ao entorpecente conhecido como maconha, pelos Agentes Penitenciários David Luiz Souza Cruz de Almeida e Alberto Oliveira Duailibe (Num. 50098291 - Pág. 4/5).
Diante dos fatos, o indigitado recebeu voz de prisão e foi apresentado no Plantão Central da Cidade Operária para as providências de praxe.
Perante a autoridade policial, FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ (Num. 50098291 - Pág. 6) declarou que desejava fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de pg. 09 (ID 50098291), relacionando substância vegetal semelhante a maconha.
O Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2561/2021-ILAF) de fls. 11/12 (ID 50098291) atesta, de forma provisória, que nos 40,344 gramas de material amarelo sólido restou detetado a presença de cannabis sativa Lineu (MACONHA).
O Paudo Pericial Criminal definitivo nº 2561/2021-ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 03/05 (ID 52800997), ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando, em síntese, pelo relaxamento de sua prisão preventiva (ID 5511682).
Denúncia recebida em 11/11/2021 (ID 56082052).
Em audiência de instrução foi o acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas apresentadas na denúncia pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas pela defesa (vídeos ID 62899370, 62899367, 62899364, 62899360, 62899356 e 62899354).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ nas penas do artigo 33, caput e 40, inciso III da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID. 65210372).
O acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, por intermédio de Defensor Público, em sede de alegações finais, pleiteou, em síntese, a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, e em caso de condenação que seja afastada a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06 e que seja aplicado o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta ao acusado, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 e seguintes do CPB) (ID 65807429).
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal em que FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ é denunciado pela suposta prática das condutos ilícitas previsto no art. 33, caput c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante (ID 50098291), de apresentação e apreensão de pg. 09 (ID 50098291), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2561/2021-ILAF) de fls. 11/12 (ID 50098291) e pericial criminal definitivo nº 2561/2021-ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 03/05 (ID 52800997), corroborados pelos testemunhos dos agentes penitenciários que declararam as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu, evidenciando a correta tipificação descrita na exordial acusatória, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o denunciado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, negou a acusação contra si proferida, afirmando que não é dependente químico e na ocasião dos fatos, no retorno da visita, encontrava-se no quadrante, acompanhado de dez detentos, e o chefe de plantão ordenou para que os presos tirassem as roupas, momento em que outro detendo arremessou a droga no chão, chutou-a para o lado, batendo na parede, fazendo-a girar até que parou próximo ao pé do acusado que, ao ser questionado pelos agentes, negou a propriedade do narcótico.
Ao longo de seu depoimento, modificou a versão dos fatos, alegando que um interno derrubou a droga e alguém, a quem o réu não identificou, pediu que ele chutasse o material ilícito, mas o denunciado não atendeu e quem chutou foi outro rapaz que estava ao seu lado e logo apontou para o acusado, denunciando-o aos agentes, razão porque foi algemado, malgrado tenha negado a propriedade da droga.
Acrescentou que não sabe declinar qual dos internos teria arremessado a droga no chão e negou que ela estivesse escondida em suas partes íntimas, tal como declararam as testemunhas arroladas na denúncia.
Observo que o denunciado apresentou declarações frágeis e contraditórias, não trazendo aos autos nenhum elemento de convicção razoável que comprovasse a veracidade dos fatos alegados de que a droga encontrada pelos agentes escondidas em suas partes íntimas, não lhe pertencia, situação que nos leva a conclusão que sua ação enquadra-se em um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e o relato das testemunhas de acusação, David Luiz Sousa Cruz de Almeida e Alberto Oliveira Duailibe, ambos agentes penitenciários que declararam as circunstâncias em que o denunciado foi preso, durante o procedimento de revista, após o retorno da visita de rotina realizada no estabelecimento prisional, momento em que foi encontrada, na sua posse, escondida em suas partes íntimas, a droga arrecadada nos autos, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, a testemunha David Luiz Sousa Cruz de Almeida relatou que no retorno da visita o acusado foi submetido a revista pessoal, ocasião em que é retirada toda a sua vestimenta, e nessa ocasião foi encontrada a droga na sua posse, não se recordando a testemunha exatamente em que parte do corpo do acusado estava escondido o entorpecente, todavia se lembra perfeitamente que o acusado trazia consigo o material ilícito apreendido nos autos. Por sua vez, a testemunha Alberto Oliveira Duailibe disse lembrar dos fatos, esclarecendo que, no retorno da visita, todos os detentos são submetidos a revista pessoal, momento em que restiram suas vestes, abrem a boca e agacham, e durante este procedimento foi encontrada na posse do acusado a droga arrecadada nos autos, especificamente na sua virilha, abaixo de seu órgão genital, momento em que foi ordenado ao réu que retirasse o entorpecente e entregasse ao agente, o que foi prontamente atendido.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária e auxiliares são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, mormente quando apresentam relato firme, coeso e reiterado, a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INCABÍVEL. 1.
Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar a convicção quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas circunstanciado, por sua prática nas dependências de estabelecimento prisional, e, por conseguinte, afastar a tese de desclassificação para a conduta de porte ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal. 2.
Os depoimentos dos agentes penitenciários possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00077895120188070001 DF 0007789-51.2018.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - VALIDADE - NEGATIVA ISOLADA DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, em especial pelas provas orais e circunstanciais, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
Os depoimentos dos agentes penitenciários merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. (TJ-MG - APR: 10027190152341001 Betim, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ressalto que a defesa de FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ pleiteou em sede de alegações finais o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, argumentando que não incide a referida norma nos casos em que o próprio encarcerado comete a prática do delito no interior do estabelecimento prisional, alegando que “a exasperação da pena é punir com maior rigor aquele que em pleno gozo de sua liberdade concorre para a disseminação de entorpecentes no interior de estabelecimento penal”.
Ocorre que a referida majorante possui natureza objetiva e não há qualquer diferenciação acerca da condição subjetiva do infrator, independentemente se o agente do fato é preso ou pessoa estranha ao presídio, tratando-se de crime comum e não próprio, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o detento, de modo que não merece guarida a alegada tese sustentada pela defesa.
No mesmo sentido é a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal no HC nº 114/701: “(…) a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva e, por conseguinte, aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido em um dos lugares indicados naquele dispositivo, no caso, nas dependências do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre pena por crimes anteriores, independentemente de qualquer indagação sobre a condição subjetiva do infrator" (STF 114/701 MG, relatou Ministro RICARDO LEWANDOWSKI).
Seguindo o mesmo entendimento a jurisprudência abaixo colacionada: “A causa de aumento de pena tem incidência também nas hipóteses em que o comércio ilícito é realizado dentro do presídio por quem ali cumpre pena, não estando tal majoração reservada tão somente para a mercancia efetuada por terceiro estranho à vida prisional, pois a lei especial não faz distinção alguma, capaz de admitir incompreensível tratamento mais condescendente para o presidiário traficante” (TJSP, Rev.
Crim. 272.050-3/9, 1º Gr.
Câms, rel.
Des.
Canguçu de Almeida, RT 786/633) Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, concluo que as provas documentais de páginas 09 (ID 50098291), 11/12 (ID 50098291) e 03/05 (ID 52800997) e depoimentos dos agentes de segurança penitenciária que ratificaram os fatos descritos na denúncia, mencionando com riqueza de detalhes as circunstâncias que resultaram na prisão do acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, não tendo este trazido aos autos quaisquer provas comprobatórias de suas isoladas e frágeis declarações prestadas em interrogatório, nas quais afirmou que a droga, malgrado tenha sido encontrada, conforme depoimentos colhidos, escondida em suas partes íntimas, não lhe pertencia, evidenciando, portanto, a tentativa frustrada do denunciado de se esquivar das sanções abstratamente cominadas a sua conduta delituosa.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, já qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, pelo delito do art. 33, caput c/c artigo 40, inciso III da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes a considerar.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando ser o acusado primário, detentor de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos que autorize entender que se dedique a atividades criminosas, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Observo, ainda, a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, considerando que o fato ilícito foi praticado no interior do Estabelecimento Penal, de modo que aumento a reprimenda de 1/6 (um sexto), respectivamente 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cinquenta e noventa e quatro) dias-multa, atribuindo como valor do dia-multa, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ permaneceu no cárcere por 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Todavia, caso não encontrado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Isento o acusado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Por oportuno, RATIFICO os honorários de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, arbitrados à advogada dativa DRA.
RAYANE DUARTE VIEIRA (OAB/MA Nº 17077) que atuou neste processo por ocasião da ausência de Defensor Público, na assistência do sentenciado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ na audiência de instrução realizada (ID 62894398), ficando a Secretaria Judicial autorizada a comunicar a Procuradoria-Geral do Estado e a Corregedoria da Defensoria Pública dessa decisão.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação do sentenciado FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor Público.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 05 de maio de 2022. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
31/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:36
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:53
Juntada de petição
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26/04/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 14:57
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 09:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 10:33
Juntada de protocolo
-
17/03/2022 13:09
Audiência Instrução realizada para 17/03/2022 09:40 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
08/03/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 10:16
Juntada de diligência
-
15/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 13:47
Juntada de diligência
-
10/02/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 13:38
Juntada de diligência
-
02/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:35
Juntada de Mandado
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26/01/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Mandado
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26/01/2022 15:08
Juntada de Certidão de juntada
-
11/01/2022 11:25
Juntada de protocolo
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16/11/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:59
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0841394-63.2021.8.10.0001 Denunciado: FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ Conduta Ilícita: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, pela suposta prática da conduta ilícita prevista no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O denunciado apresentou defesa preliminar, deixando a análise do mérito para as alegações finais e requerendo a produção de todas as provas admitidas em Direito, indicando o mesmo rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público. pede, ainda, seja facultado a apresentação de testemunhas outras em banca, além de rol testemunhal complementar.
Pleiteia, por fim, o relaxamento da prisão, pois caracterizado excesso de prazo na formação da culpa ou, eventualmente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Da análise inicial, nos autos há indícios da prática do crime atribuído ao acusado e prova da materialidade delitiva.
Desse modo, somente com a instrução processual sob o pálio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é que se alcançará a verdade real dos fatos, não sendo o caso de absolvê-lo sumariamente sem que o contraditório seja amplamente aberto às partes.
Assim, recebo a denúncia, vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia 17/MARÇO/2022 às 09h40min para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio presencial, mas respeitando-se todos os protocolos de prevenção à Covid-19 e podendo ser alterado, a depender da situação da pandemia à época agendada.
II – Quanto ao pedido de relaxamento de prisão c/c aplicação de cautelares do art. 319, do CPP, decido: Em análise do pleito de relaxamento de prisão, ao argumento que existe excesso de prazo na formação da culpa, ferindo o princípio da Duração Razoável do Processo, entendo que apesar de constatado estar Francisco Alisson preso desde o dia 27.3.2021, observo que todas as medidas a serem adotadas por este Juízo observaram os ditames legais e a razoabilidade processual.
Destarte, não se visualiza nos autos qualquer excesso de prazo na formação da culpa, visto que o processo segue seu regular andamento, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No mais, destaco que o prazo indicado como razoável pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro não é absoluto, de modo que as circunstâncias de cada fato podem relativizá-lo, desde que não atritam quanto a razoabilidade aguardada.
Por outro lado, analisando o pleito de substituição da prisão por cautelares diversas estampadas no art. 319, do CPP, entendo cabível no caso dos autos a revogação da prisão de Francisco Alisson, pois a prisão é exceção e diante dos poucos elementos capazes de determinar, neste momento, que a droga encontrada com Francisco seria destinada ao tráfico, já que arrecadada durante revistas padrões realizadas nos presidiários, após o término das visitas, sem que existissem denúncias ou algum comportamento apto a revelar o exercício da narcotraficância, entendo que não existem elementos que autorizem, neste momento, o cerceamento da sua liberdade pelos fatos ora examinados.
Na causa em exame, verifico que o requerente foi preso no dia 27/3/2021 quando agentes do sistema penitenciário realizavam revista nos internos e seus pertences, quando encontraram 01 invólucro de substância semelhante a maconha.
A droga apreendida apontou massa líquida de 40,344g para Cannabis sativa Lineu.
Inicialmente, cabe a indagação de como a droga apreendida teria adentrado no interior do sistema prisional, situação atestadamente corriqueira, quando o Estado teria o dever de impedir tal feito.
De toda forma, a quantidade de droga apreendida é pequena (40,344g de Cannabis sativa Lineu) e, pela situação de ergástulo do indiciado, entendo que não mais se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, neste processo.
Logo, entendo que no presente processo deva ser revogada a prisão preventiva do denunciado, o que não acarretará em alteração da situação fática do mesmo, vez que poderá permanecer preso por ordem do juízo que originalmente o fez ser acautelado na unidade prisional onde se encontrava quando da ocorrência do fato que ensejou a presente ação penal.
Assim, tomando por base legal o artigo 316 e seu Parágrafo Único, do CPP, por entender não restarem mais presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, REVOGO a prisão preventiva a que está submetido FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver preso (repito, encontrava-se preso também por ordem de outro Juízo).
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ, se por outra causa não estiver preso. Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Cite-se o acusado, requisitando-o.
Intimar o Ministério Público e a defesa (em caso de defesa constituída, por meio de DJEN).
Requisitar/intimar as testemunhas de acusação e defesa.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
11/11/2021 15:33
Audiência Instrução designada para 17/03/2022 09:40 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
11/11/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/11/2021 11:36
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALISSON MARQUES VAZ - CPF: *72.***.*73-63 (INVESTIGADO)
-
10/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:34
Juntada de protocolo
-
27/10/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 07:58
Juntada de contestação
-
05/10/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:57
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:23
Juntada de laudo toxicológico
-
16/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:55
Juntada de protocolo
-
16/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:23
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 18:19
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:48
Juntada de protocolo
-
05/08/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 13:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:28
Juntada de relatório em inquérito policial
-
29/07/2021 08:58
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:49
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:35
Juntada de termo
-
26/07/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2021 19:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 25/07/2021 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
25/07/2021 19:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2021 11:55
Audiência de custódia designada para 25/07/2021 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
25/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 19:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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