TJMA - 0002256-09.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 17:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 17:57 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            08/07/2025 00:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 11:46 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 19:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 19:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/05/2025 10:36 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/12/2024 19:36 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 21:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 05:52 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 14:29 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 03:58 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Ação de [Salário-Maternidade] Processo n°0002256-09.2015.8.10.0139 REQUERENTE: JANILCE SILVA ANDRADE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
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                                            24/11/2023 14:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2023 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 03:06 Juntada de volume 
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                                            29/08/2022 07:59 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0002256-09.2015.8.10.0139 (22642015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JANILCE SILVA ANDRADE ADVOGADO: CESAR MAUX ( OAB 9187-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O S A N E A D O R A Vistos, etc., Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
 
 Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 Pois bem.
 
 A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.
 
 A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial, cumprimento do período de carência e condição socioeconômica do(a) requerente para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
 
 Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
 
 Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
 
 Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerentepara apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhasque pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
 
 Determinoà Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
 
 Intimem-seas partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Vargem Grande-MA, 26 de outubro de 2021.
 
 RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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