TJMA - 0000760-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:09
Juntada de termo
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08/04/2025 17:29
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 13:15
Juntada de Certidão de juntada
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20/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:38
Juntada de diligência
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11/01/2024 12:08
Juntada de termo
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08/01/2024 09:24
Juntada de termo
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08/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:32
Juntada de Mandado
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11/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 09/07/2019
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11/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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06/03/2023 12:14
Juntada de petição
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01/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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01/05/2022 17:16
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 17:15
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 17:14
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 17:13
Juntada de audio e/ou vídeo
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01/05/2022 17:13
Juntada de apenso
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01/05/2022 17:12
Juntada de apenso
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01/05/2022 17:12
Juntada de volume
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27/04/2022 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000760-63.2018.8.10.0001 (8592018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: CAMILA LEITE COSTA Ação Penal nº 760-63.2018.8.10.0001 (8592018) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Ré: CAMILA LEITE COSTA Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra CAMILA LEITE COSTA, pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: (.) Em 18 de março de 2018, CAMILA LEITE COSTA, foi presa em flagrante delito em razão de guardar / ter em depósito substâncias entorpecentes (cocaína / maconha) com fortes indícios de serem destinadas ao tráfico de drogas.
Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, por volta das 22h00, policiais militares receberam denúncia dando conta de que na residência da denunciada, estava ocorrendo intenso tráfico de drogas.
Por conta de tal informação os policiais se dirigiram até o endereço informado(Avenida Jairzinho, n°59, Bairro, Vila Isabel), e ao chegarem até a residência da denunciada e lhes informarem o teor da "denúncia", tiveram sua entrada consentida para realização de buscas.
Durante a busca domiciliar foram apreendidos 02 (dois) papelotes de substância branca semelhante a "cocaína", 05 (cinco) "cabeças" de substância semelhante ao entorpecente conhecido como "maconha", R$ 24,00 (vinte e quatro reais) disperso no chão da casa, R$20,00 (vinte reais) no telhado, em diversas notas de R$ 2,00 (dois reais)e R$ 5,00 (cinco reais), além de arma de fogo (espingarda), 02 (duas) tesouras, 02 (dois) tubos de linhas, 01 (um) rolo insufilme e armas brancas.
Indagada ainda in loco a respeito do material entorpecente apreendido, CAMILA LEITE assumiu a propriedade dos mesmos, no entanto, asseverou que se destinariam ao seu consumo pessoal.
Assim, diante do estado flagrancial inequívoco, a denunciada foi conduzida à repartição policial, para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante.
Inquirida perante a autoridade policial (fls.04), CAMILA LEITE COSTA, valeu-se de seu direito constitucional ao silêncio e de se manifestar somente em juízo. (...) Laudo definitivo de exame químico em material vegetal e branco sólido, colacionado às fls. 83/88.
Notificado nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/2006, a acusada apresentou defesa prévia às fls. 109/120, requerendo a aplicação da benesse do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos e designada audiência de instrução e julgamento, conforme fundamento contido no decisum de fls. 128.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, em seguida, qualificada e interrogada a ré, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos.
Encerrada a instrução, determinou-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme requerido fls. 149/150.
O órgão ministerial apresentou alegações finais às fls. 159/165, requerendo a procedência da ação penal com a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A defesa apresentou as razões finais às fls. 175/187, e pleiteou a desclassificação do tráfico para o crime previsto no art. 28 da lei de Drogas.
Em caso de condenação por tráfico, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requereu por fim, a atenuação da pena, na forma do art. 66 do CPB, arguindo a necessidade de manutenção de sua filha como causa da suposta prática criminosa. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pela acusada CAMILA LEITE COSTA, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O delito capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar, e encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através do laudo definitivo de exame químico em material vegetal e branco sólido, acostado às fls. 83/88, apresentando resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), e do alcalóide cocaína na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, que se encontram, respectivamente, relacionados nas LISTAS F2 e F1- Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS, policial militar que participou da incursão policial, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que receberam denúncias anônimas, via celular institucional, que informavam a traficância e identificavam a residência e as características físicas da pessoa informando que se tratava de uma mulher de estatura mediana.
Afirmou que se deslocaram-se até a residência e presenciou o momento em que a acusada repassou um material para um usuário o qual foi abordado quando havia saído do local, sendo constatado tratar-se de uma bucha de maconha.
Alegou que adentraram à casa onde se encontrava a acusada e mais um homem e uma garota, sendo apreendido no interior da residência uma quantidade de cocaína e maconha.
Alegou que foi também encontrado droga e dinheiro em cima do telhado da casa.
Disse que a acusada alegou que as drogas destinavam-se ao uso próprio.
Afirmou que foram encontrados petrechos para embalo de droga dentro de uma gaveta como tesoura, 2 tubos de linha e papel filme.
Alegou que tinha dinheiro trocado dispersos no chão da casa e no telhado.
Perguntado sobre a razão de não terem conduzido o usuário flagrado na posse de uma bucha de maconha, respondeu que estavam de moto e teriam que solicitar apoio de viatura para conduzir a pessoa e, por ter sido flagrado apenas com uma bucha de maconha entenderam que a quantidade era pouca e resolveram não conduzir.
A testemunha JAMES KLEIN FONSECA CAMELO, policial militar que também participou da incursão, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que foram até a residência da acusada após receberam denúncias que relatavam a venda de drogas e apontava o endereço, sendo presenciado o momento em que a acusada estava na porta junto com um rapaz e quando percebeu a presença da polícia logo adentrou a residência.
Declarou que abordaram o rapaz sendo com ele encontrado uma porção de maconha.
Afirmou que um homem que se identificou morador da residência permitiu a entrada na casa e que foi encontrado droga no interior da residência e em cima do telhado.
Disse que também foi encontrado arma caseira, linha, papelotes e dinheiro trocado, tendo a acusada declarado que a droga destinava-se ao consumo.
Sustentou que participou da apreensão da droga e do dinheiro que foram dispensados em cima do telhado, que a droga aparentava ser maconha e o dinheiro era trocado em sua maioria em cédulas de R$2,00 (dois reais).
Afirmou que a linha, os papelotes e os tubos de filme estavam em gavetas em uma cômoda.
Alegou que a acusada declarou que a droga destinava-se ao consumo pessoal.
Relatou que o rapaz surpreendido na posse de maconha. sustentou que havia adquirido o entorpecente da acusada por ser usuário, e que não foi conduziram até a delegacia por ser uma pequena quantidade de droga.
Alegou que a casa possuía móveis, mas era insalubre com muita sujeira.
Interrogada, a acusada CAMILA LEITE COSTA, declarou, em suma, que dois dias antes dos fatos a equipe do velado e depois uma equipe do GTM, foram até sua residência, mas nada encontraram, sendo que um dos policiais do GTM declarou que se encontrasse a interrogada apenas com uma porção de droga a conduziria presa.
Disse que usava cocaína e era costume umas amigas irem para lá para consumirem droga na porta de casa e acredita ser essa a razão das denúncias anônimas.
Afirmou que seu marido foi preso por traficar droga.
Declarou que o rapaz abordado na porta de sua casa é de fato usuário, mas que ele não estava com droga.
Alegou que o policial do GTM, que havia ido anteriormente em sua casa, fazia parte dessa equipe que a abordou.
Relatou que o rapaz que estava em sua porta tinha apenas comprado um pão para a interrogada e que correu para casa de seu sogro que possui o quintal em comum com a sua casa.
Disse que o policial do GTM a viu e disse "é essa daqui".
Alegou que os policiais mentiram e que a tesoura foi encontrada na casa de seu sogro que fica ao lado da sua, que o papel filme e a linha eram seus, mas era para uso comum e não para embalar droga.
Negou que tenha sido encontrado droga no telhado e que as drogas foram encontradas no interior de sua residência.
Relatou que correu para o quintal e que o dinheiro deve ter caído de seu bolso e que o dinheiro estava trocado em cédulas de R$2,00, R$5,00 e moedas.
Sustentou que a cocaína e a maconha estavam em cima de sua cômoda, mas que a maconha pertencia a uma prima sua que estava consumindo.
Alegou que sua casa não é suja, mas que os policiais bagunçaram tudo e que se sente perseguida.
Na fase extrajudicial, a acusada utilizou-se do direito ao silêncio, fl. 05.
Não obstante a negativa de autoria arguida pela ré em Juízo, alegando que a droga destinava-se ao seu uso, essa versão não encontra amparo no conjunto probatório produzido, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, porquanto apreendida diversidade de droga (05 pacotes de maconha com massa líquida total de 3,612g, e 02 pacotes de cocaína com 0,809g, conforme laudo de fls. 83/88), mais materiais utilizados para embalo de droga como tesoura, papelotes, papel insulfilme e linha, tendo sido a abordagem antecedida de denúncias anônimas que relatavam o tráfico de drogas na residência e identificavam a causada pelas características físicas.
Ademais, as testemunhas relataram a abordagem de um usuário de drogas sendo flagrado na posse de uma bucha de maconha, circunstância descrita por ambos policiais em Juízo, tendo a acusada confirmado a presença desse usuário em sua porta, mas alegou que o mesmo apenas teria ido lhe levar um pão.
Também não se sustenta a alegação de que a maconha encontrada na residência pertencia a sua prima e que a movimentação de pessoas em sua casa seria de amigas que iam até a sua residência apenas para consumirem drogas e não para comprar, considerando que a maconha foi encontrada em cima do telhado da casa junto com uma quantia de dinheiro trocado, conforme depoimento dos policiais, não havendo nos autos fatos concretos que indiquem a intenção dos agentes públicos em prejudicar a acusada, o que conduz à conclusão de que as declarações dos policiais são dotadas de veracidade e não devem ser ignoradas apenas porque prestadas pelos pelos responsáveis pela prisão da ré.
A propósito, ressalto que é torrencial a Jurisprudência no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono a respeito das circunstâncias da prisão da acusada que se coadunam com as demais provas apuradas, como no presente caso.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013).
Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420).
Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Assim, as declarações das testemunhas são harmônicas entre si e se encontram em perfeita sintonia com as demais provas materiais.
Registro ainda que a acusada responde a outros dois processos pela imputação de tráfico de drogas, que tramitam neste Juízo.
Nesse sentido, estando confirmadas em Juízo as circunstâncias do flagrante, com a apreensão de diversidade de substâncias entorpecentes, materiais para embalagem de droga e dinheiro trocado, antecedida que foi de denúncias anônimas sobre o comércio de drogas identificando as características físicas da acusada e sua residência, fica demonstrada a finalidade mercantil dos entorpecentes e afastam a tese desclassificatória arguida pela defesa.
Registro ainda que a acusada possui duas outras ações penais por crime de tráfico de drogas em trâmite neste juízo, fl. 124.
Nessa esteira, as provas dos autos comprovam a toda a evidência, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede posto que comprovada a mercancia atribuída à acusada CAMILA LEITE COSTA, configurando o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado nos verbos guardar e ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Por oportuno, necessário acentuar que a dificuldade financeira que acomete a grande maioria da população brasileira e arguida pela acusada em sede de alegações finais, não autoriza o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, por não se mostrar como justificativa idônea para a prática de crimes.
Por fim, não incide a minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da certidão de fl.124, que demonstra a dedicação à atividade criminosa, não observando, pois, os requisitos cumulativos para concessão da benesse.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar a ré CAMILA LEITE COSTA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
A culpabilidade da acusada é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Não há registro de maus antecedentes, conforme certidão de fl. 124.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena base da acusada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas, nem causas de diminuição nem de aumento de pena, como anteriormente exposto.
No caso em exame não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por está demonstrado nos autos a dedicação da ré à atividade criminosa. É que o c.
STJ assentou o entendimento segundo o qual é possível a utilização de inquéritos policiais em curso e/ou ações penais para a formação da convicção de que o sentenciado se dedique à atividade criminosa, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Assentando ainda que, diante do caso concreto, se esses registros criminais não evidenciarem que o agente se dedica a atividade criminosa, por seu turno afasta os bons antecedentes e impedem a aplicação da minorante.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Tal entendimento encontra amparo também na jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: Penal e constitucional.
Habeas corpus.
Tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Afastamento: paciente dedicado a atividades criminosas.
Extensa ficha criminal revelando inquéritos e ações penais em andamento.
Ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. dosimetria da pena, substituição por restritiva de direitos e regime aberto: Questões não examinadas pelo Tribunal a quo.
Não conhecimento. 1.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 2.
In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. 3.
Os temas atinentes à dosimetria da pena, à substituição por restritiva de direitos e ao regime aberto não foram examinados no Tribunal a quo, por isso são insuscetíveis de conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4.
Habeas corpus conhecido em parte e denegada a ordem nessa extensão. (STF - HC: 108135 MT, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012) Ademais, a ré não comprovou que à época dos fatos exercia atividade remunerada e, diante da certidão lançada à fl. 124, onde consta que a mesma possui duas ações penais ambas pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 8592018 e 25742018), em curso neste Juízo Especial, de concluir que a acusada CAMILA faz do crime um meio de vida, ficando, pois, afastada a aplicação da minorante especial do §4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006.
Torno a pena definitiva em desfavor da ré CAMILA LEITE COSTA, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime semiaberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, por entender que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, porquanto, no presente caso, a acusada teria direito à progressão de regime com o cumprimento de 2/5 da pena, porquanto afastado o tráfico privilegiado.
Deixo de conceder à ré CAMILA LEITE COSTA SÁ o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da periculosidade da agente aferida pela reiteração criminosa, restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Determino, contudo, a compatibilização da prisão cautelar com o regime inicial ora fixado, qual seja, o regime semiaberto#.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 50, §§3º ao 5º, da Lei de Drogas).
Oficie-se.
Determino ainda a destruição de 01 rolo de papel filme, 02 tesouras, 03 tubos de linha, descritos na certidão de fl. 43, pois demonstrado nos autos tratarem-se de objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Oficie-se.
No tocante ao valor constante no comprovante de depósito colacionado às fls. 28, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, eis que restou evidenciado nos autos a ligação e origem com o tráfico de drogas, com fulcro no art. 63, caput, e § 1º da Lei 11.343/2006.
Determino a restituição à ré de 03 cordões amarelos e 01 pulseira amarela, televisão 42 polegas marca LG, 02 aparelhos de DVD, sendo um da marca Lenox e outro da marca Philips, todos esses objetos relacionados e recebidos na distribuição à fl. 43, por não existir provas da sua origem ilícita.
Intime-se e expeça-se mandado de restituição.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) inscrição do nome da ré no rol dos culpados; b) expeça-se o mandado de prisão e guia definitiva, bem como instaure-se processo de execução penal, via sistema VEP/CNJ; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; d) intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das penas de multa; e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor de que trata o documento de fls. 28, para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, expeça-se certidão circunstanciada sobre a condenação referente à pena de multa e respectivo encaminhamento à Fazenda Pública Estadual, através da Procuradoria-Geral do Estado, para que tome as medidas que entender necessárias para a efetivação da inscrição na dívida ativa do Estado e respectiva cobrança, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e Súmula 521 do STJ.
Isento a acusada de custas.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
P.R.I.
São Luís, 29 de maio de 2019.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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