TJMA - 0800009-13.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:46
Baixa Definitiva
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25/03/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:39
Juntada de termo
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09/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:42
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:22
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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23/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800009-13.2020.8.10.0150 EMBARGANTE/EMBARGADO: MARIA DE NAZARETH MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (13744065), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 19 de novembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial -
22/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800009-13.2020.8.10.0150 EMBARGANTE: MARIA DE NAZARETH MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (13547349), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 17 de novembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial -
18/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO N° 0800009-13.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA DE NAZARETH MENEZES FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR OAB/DF 29.190 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº1912 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE DEBITADOS EM DUPLICIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos em duplicidade referentes a tarifas de serviços em sua conta-corrente dos quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender que o réu demonstrou a regular contratação da cesta de manutenção de conta-corrente. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado por não questionar a contratação do serviço de tarifa bancária, mas por tê-las sofrido em duplicidade. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID nº 9504995 – Pág. 6, 7, 11 e 12 que o banco recorrido realizou mais de um desconto de tarifa bancária de manutenção nos meses de janeiro, fevereiro, junho e julho de 2018, motivo pelo qual faz jus à restituição e em dobro. 5.
Sendo o valor da tarifa mensal de R$ 24,00 e posteriormente R$ 32,00, qualquer montante debitado além de uma parcela no mês está sujeito à restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por se mostrar flagrantemente abusivo e indevido.
Desta forma, deve o réu proceder com o pagamento do montante de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), com correção monetária a contar do evento danoso e juros a partir da citação, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os danos morais consistem na espécie de danos que em vez de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira". 7.
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que a situação em discussão não foi capaz de ocasionar à parte recorrente abalo a algum dos seus direitos da personalidade – o que seria aferido através de angústia, desespero, por exemplo.
Não sofreu nenhuma cobrança vexatória ou ameaças de cobrança.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, um erro no lançamento das cobranças que não se deu de forma frequente, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. 8.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o réu a proceder com o pagamento do montante de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) de danos materiais, com correção monetária a contar do evento danoso e juros a partir da citação, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Isento de custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para condenar o réu a proceder com o pagamento do montante de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) de danos materiais, com correção monetária a contar do evento danoso e juros a partir da citação, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto sumular.
Isento de custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Impedida a Juíza tereza cristina franco palhares nina (Presidente).
Falou pela Recorrente o Dr.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARETH MENEZES FERREIRA - CPF: *07.***.*42-81 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/11/2021 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2021 09:19
Juntada de petição
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25/10/2021 14:09
Juntada de termo
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25/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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23/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 06:31
Juntada de petição
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04/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:40
Juntada de termo
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04/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 16:04
Retirado pedido de pauta virtual
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02/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:07
Juntada de termo
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28/07/2021 07:43
Juntada de petição
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27/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:37
Juntada de termo
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11/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:04
Recebidos os autos
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02/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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