TJMA - 0800635-54.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:57
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:41
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:35
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:23
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:05
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
30/10/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PJe nº: 0800635-54.2021.8.10.0099 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HELOISA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA 16924-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora/Ré, para proceder ao recolhimento das Custas Processuais Finais (id nº. 77384204), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. MIRADOR/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
30/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:44
Juntada de termo
-
30/09/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:09
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
29/08/2022 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800635-54.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais Requerente(s): Heloisa de Sousa e Silva Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Heloisa de Sousa e Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Alega que jamais solicitou o cartão de empréstimo consignado, ora fustigado, nem utilizou o referido o cartão.
Nestes termos, requer a nulidade do contrato com os consectários danos morais e indébito em dobro.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida, mas foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para contestar (ID 47766756).
Contestação em ID 49389195, acompanhada de documentos A defesa sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a conexão processual.
No mérito, aduz que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, o exercício regular do direito, a não comprovação de danos indenizáveis.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em ID 49472160 pleiteando o julgamento antecipado da ação.
A parte ré juntou extratos de contas e regulamento do cartão de crédito (ID 49614810).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré quedou-se inerte (ID 63870899). É o que importa relatar.
Decido.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800636-39.2021.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos, ou seja, causas de pedir diferentes.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC.
Ou seja, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), nem prova do respectivo pagamento, no que se refere ao contrato de empréstimo de margem consignável n° 20209001077000233000, parcela de R$ 55,00.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
Saliente-se que os documentos juntados pelo réu em ID 49614810 dizem respeito ao regulamento da contratação do cartão de crédito consignado que não se confunde com o contrato para adquirir o serviço de cartão de margem consignável, e que este último não restou demonstrado pelo demandado.
Além disto, as faturas juntadas na mesma referência não servem ao propósito.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo de margem consignável n° 20209001077000233000, parcela de R$ 55,00, o que não houve, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança.
Inexiste, assim, qualquer contrato ou débito que possa dar legitimidade contrato impugnado.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, caso tenha havido descontos, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse empréstimo, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo de margem consignável n° 20209001077000233000, parcela de R$ 55,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo, caso tenha havido descontos; 3.
Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, e correção monetária incidente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800635-54.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA DE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - OAB/MA 16924 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO: "Autos n. 0800635-54.2021.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): HELOISA DE SOUSA E SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 49472161), intime-se a parte ré para, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificar as provas que pretende produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito" -
12/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 20:18
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:18
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:59
Juntada de contestação
-
28/06/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800997-29.2021.8.10.0108
Maria da Conceicao Rodrigues da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 17:20
Processo nº 0800157-74.2018.8.10.0059
Condominio Residencial Sao Jose de Ribam...
Nazide Avelino de Sousa Silva
Advogado: Wanderley Costa Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 09:47
Processo nº 0803738-36.2021.8.10.0110
Banco Bradesco S.A.
Julia Ferreira Goncalves
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 09:04
Processo nº 0803738-36.2021.8.10.0110
Julia Ferreira Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 13:30
Processo nº 0800899-55.2020.8.10.0051
Sebastiana Crispim Goncalves
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 16:00