TJMA - 0818946-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:50
Juntada de malote digital
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23/02/2022 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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17/02/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2022 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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21/01/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:04
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:10
Juntada de malote digital
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12/11/2021 02:07
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818946-02.2021.8.10.0000– ZÉ DOCA/MA Agravante: Domingas de Jesus Sousa Advogado: Dr.
Thiago Gomes Cardoso, OAB/PI nº 18.192 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Domingas de Jesus Sousa, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Zé Doca (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral n.º 0801760-68.2021.8.10.0063, por ela movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado) que, entendendo encontrar-se a causa originária abrangida pelo tema afetado ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, ordenou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Nas razões recursais, após salientar a tempestividade e cabimento do presente agravo e fazer breve relato da lide, a recorrente argumenta que, ao contrário do entendido pelo juiz monocrático, o objeto da ação originária cinge-se sobre a inexistência de contratação de empréstimo consignado, em conformidade com o IRDR 53983/2016, não sendo afetado pelo objeto do aludido incidente de uniformização de jurisprudência que trata especificadamente sobre “a existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário”. Com base em tais argumentos, pugna a agravante pela concessão da antecipação da tutela recursal, por meio do efeito ativo, para que o feito tenha seu normal prosseguimento e, ao final, que seja dado provimento ao agravo, revogando-se, em definitivo, a ordem de suspensão do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando, porém, dispensado o recolhimento preparo, por ser a agravante beneficiária da Justiça Gratuita, bem como desnecessária se faz a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo, neste juízo de cognição sumária, tenho-o como devido. Isso porque, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, que tramita na Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz do Estado do Maranhão, aborda o tema referente “a existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário”, ou seja correlacionado ao IRDR 3043/2017 (Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS).
E, in casu, dos autos originários (Id 13514735), vislumbro tratarem, em verdade, de ação declaratória em que se questiona sobre a inexistência/nulidade de contratação de empréstimo consignado e, por conseguinte, a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora e o pagamento de indenização por danos morais, conforme o IRDR nº 53.983/2016 (empréstimos consignados). Destarte, por, a priori, não envolver qualquer questionamento de pactuação de empréstimo fraudulento, desmedida afigura-se a ordem emitida pelo juízo de primeiro grau, de sobrestamento do feito, o qual, em princípio, não está abrangido pelo tema afetado ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, admitido nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023. Do exposto, defiro o pleito suspensivo ativo, de antecipação da tutela recursal, para que a ação declaratória de nulidade n.º 0801760-68.2021.8.10.0063, movida pela ora agravante em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A., tenha seu regular processamento.
Portanto: 1 - Oficie-se o Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Zé Doca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após as providências pertinentes ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 18:08
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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