TJMA - 0819032-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2021 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2021 14:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2021 00:52 Decorrido prazo de GIOVANNI GOMES DA SILVA em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 00:52 Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 00:52 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            16/11/2021 00:41 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            12/11/2021 12:32 Juntada de malote digital 
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                                            12/11/2021 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819032-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GIOVANNI GOMES DA SILVA FORTES ADVOGADA: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO (OAB/MA 8.905-A) AGRAVADOS: MARIA LUIZA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIOVANNI GOMES DA SILVA FORTES, visando modificar a decisão que, nos autos de Ação de Reintegração ajuizada pelos Agravados, deferiu pedido de liminar, determinando a reintegração aos autores do imóvel situado na Rua 5, Casa 12A, Forquilha, CEP: 65054-000, São Luís – MA, matriculado sob o n.º 59.821, prot. 98.897-073-1E, Livro n.º 02, MQ, fls. 007, junto ao 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis de São Luís – MA.
 
 O presente recurso não poderá ter seu prosseguimento, diante de superveniente fato extintivo do poder de recorrer (art. 200, parágrafo único, do CPC) decorrente da desistência apresentada pelo Agravante (ID 13579802). À luz do disposto no art. 998 do CPC, a desistência “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
 
 São Paulo: RT, 2013, p. 995).
 
 Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C.
 
 STJ aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais (EDcl no RMS 14438 / PR, Rel.
 
 Min.
 
 Alderita Ramos de Oliveira Des.
 
 Convocado do TJ/PE, Sexta Turma, j. em 19/02/2013, in DJe de 01/03/2013; AgRg na RCDESP no Ag nº 1184627/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/11/2010, in DJe de 26/11/2010; DESIS nos EDcl no AgRg no Ag nº 1134674/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. em 28/09/2010, in DJe de 20/10/2010).
 
 Em idêntico sentido milita a jurisprudência desse Eg.
 
 TJ/MA: AC nº 2845/2013, Rel.
 
 Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013; AI: 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015.
 
 Além disso, como informa o próprio agravante, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o processo de origem já foi sentenciado pelo Juízo de base em 10 de novembro de 2021, oportunidade em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Assim, considerando que a decisão agravada não mais subsiste, entende esvaziado o interesse recursal do Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
 
 O C.
 
 Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido ao dispor que “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, homologando o pedido de desistência do recurso para que produza os seus efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII, do atual RITJMA.
 
 Outrossim, arquivem-se os autos do presente recurso.
 
 Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            11/11/2021 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2021 13:55 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            11/11/2021 13:55 Prejudicado o recurso 
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                                            10/11/2021 16:34 Juntada de petição 
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                                            09/11/2021 21:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2021 21:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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