TJMA - 0801718-78.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:08
Juntada de petição
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 14:26
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
29/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 22:20
Juntada de diligência
-
26/07/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 22:20
Juntada de diligência
-
26/07/2025 22:15
Juntada de diligência
-
26/07/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 22:15
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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04/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 00:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
04/06/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:30
Juntada de diligência
-
30/05/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:30
Juntada de diligência
-
06/05/2025 11:12
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:47
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
22/04/2025 18:04
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
22/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:05
Juntada de petição
-
22/04/2025 02:12
Juntada de diligência
-
22/04/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:12
Juntada de diligência
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:23
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 14:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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20/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
09/05/2024 10:26
Outras Decisões
-
07/05/2024 16:18
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:11
Juntada de diligência
-
07/05/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:11
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:40
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:40
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:36
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:36
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:33
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:33
Juntada de diligência
-
28/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:14
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:22
Decorrido prazo de COMANDO 7º BPM em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de CLEUDENIR AIRES em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de EDSON SILVA SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA MELO em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de CLEOMAR DA CONCEIÇÃO MELO em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 11:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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30/01/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:03
Juntada de diligência
-
30/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:01
Juntada de diligência
-
30/01/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:59
Juntada de diligência
-
30/01/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:57
Juntada de diligência
-
27/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
26/01/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2023 22:42
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 22:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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26/01/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:03
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA MELO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA MELO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:01
Decorrido prazo de EDSON SILVA SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:01
Decorrido prazo de EDSON SILVA SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de CLEUDENIR AIRES em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de CLEUDENIR AIRES em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de CLEOMAR DA CONCEIÇÃO MELO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de CLEOMAR DA CONCEIÇÃO MELO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
24/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:09
Juntada de diligência
-
17/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:06
Juntada de diligência
-
17/10/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:05
Juntada de diligência
-
17/10/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:03
Juntada de diligência
-
17/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801718-78.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 19.10.2022, as 09h:30min, por videoconferência. Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso a sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234, para a audiência por videoconferência. Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Intime-se, via Advogado. Dê ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
11/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:57
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
01/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
16/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:38
Juntada de petição
-
04/05/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 08:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
04/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:25
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:22
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:18
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:15
Juntada de diligência
-
29/04/2022 12:33
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
28/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 12:38
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:24
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:22
Juntada de petição inicial
-
24/01/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:55
Juntada de diligência
-
24/01/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:53
Juntada de diligência
-
24/01/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:51
Juntada de diligência
-
14/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:54
Outras Decisões
-
11/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:43
Juntada de petição
-
22/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0801718-78.2021.8.10.0108 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ACUSADO: Cleomar da Conceição Melo DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de Cleomar da Conceição Melo já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para a manutenção de sua prisão, bem como de que o mesmo possui condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, com residência fixa, profissão definida.
Pede ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja revogado o decreto de sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 56277103). Ressalte-se que o acusado encontra-se ergastulado desde 13.09.2021, não havendo nos autos informações acerca de reincidência delitiva.
Pendente ainda, realização de audiência de instrução e julgamento. Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva do acusado teve por fundamentação a presença dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais aplicados a espécie, a saber, conforme consta na decisão. É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, acerca dos pressupostos sinalizadores do fumus comissi delicti, emergem dos autos a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria que decorrem das provas até então produzidas. Já o periculim libertatis se justifica na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, pois nos termos da doutrina majoritária, a prisão preventiva com tal fundamento poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrem o risco que o agente, em liberdade, pode representar à sociedade. Vê-se, portanto, que a gravidade da conduta não reside unicamente no tipo penal, mas, também, nas circunstâncias específicas do caso. Ressalte-se, por oportuno, que a instrução processual encontra-se parcialmente efetuada, restando apenas designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, insta mencionar que este juízo atuou nos presentes autos de forma célere e efetiva, posto que resta apenas somente realização de audiência de instrução, para que estes sejam remetidos as partes, para que apresentem alegações finais. Importante frisar que, diferente do afirmado em seu pedido, ser primário e ter residência fixa não são requisitos para a liberdade provisória se presentes os requisitos da medida constritiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO RÉU.
GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C.
O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) 5.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
No caso, o Condenado é primário, mas a pena-base restou fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável.
Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, cabível o regime inicial fechado de acordo com as regras previstas no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 8.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014). Cabe mencionar ainda que questões de mérito acerca da autoria e materialidade das condutas são estranhas à análise da medida cautelar aqui decretada, devendo ser ponderadas apenas quando do julgamento da demanda. Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de CLEOMA DA CONCEIÇÃO MELO. Intime-se, via Advogado. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
18/11/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 14:41
Outras Decisões
-
16/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:35
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:11
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:07
Juntada de petição
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801718-78.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL DECISÃO Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.01.2022, as 08h:30min, por videoconferência. Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso a sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234, para a audiência por videoconferência. Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Intime-se, via Advogado. Dê ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
10/11/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 08:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
08/11/2021 15:03
Outras Decisões
-
27/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:26
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:43
Recebida a denúncia contra CLEOMAR DA CONCEIÇÃO MELO (REU)
-
13/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2021 12:28
Juntada de denúncia
-
22/09/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 14:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/09/2021 13:38
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
20/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:58
Juntada de petição
-
15/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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