TJMA - 0000119-37.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:22
Juntada de termo de juntada
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06/08/2021 17:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 17:57
Juntada de Alvará
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12/07/2021 14:42
Juntada de petição
-
28/06/2021 13:06
Juntada de petição
-
15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:11
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 16:57
Juntada de petição
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04/05/2021 10:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:03
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 04:24
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000119-37.2018.8.10.0143| PJE Requerente: BASILIA RODRIGUES XAVIER Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO – OABPI 8271 / OAB/MA 11177-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI – OABBA 16330 / OAB/MA 19147-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por BASILIA RODRIGUES XAVIER em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 802404457, no valor de R$ 6.622,72 (seis mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com descontos iniciados em 01/2015, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu aponta a falta de interesse de agir da parte autora e conexão com outros processos.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ainda em sede preambular, indefiro o pedido de dilação probatória (solicitando a realização de diligências para obtenção de extratos bancários) realizado pelo réu em sua Contestação, considerando que no procedimento do Juizado Especial a produção de provas é concentrada na Audiência de Instrução e Julgamento, bem assim, em razão do princípio da eventualidade deve o réu em sua Contestação apresentar toda a prova documental de seu interesse, inclusive cabendo à instituição bancária apresentar o TED comprovando o depósito e a regularidade da transação.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 39911745), a anotação do contrato nº 802404457, no valor de R$ 6.622,72 (seis mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) na sua aposentadoria, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 39911745), a parte autora comprovou terem sido descontadas de seus proventos 26 parcelas de 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), entre janeiro/2015 (data inicial dos descontos) e fevereiro/2017 (data final dos descontos).
Tem-se, portanto, que a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 4.805,84 (quatro mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 9.611,68 (nove mil e seiscentos e onze reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 9.611,68 (nove mil e seiscentos e onze reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – janeiro/2015 (primeiro desconto) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – janeiro/2015 (primeiro desconto) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 802404457, no valor de R$ 6.622,72 (seis mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 14 de abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
14/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 08:53
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/04/2021 11:30 Vara Única de Morros .
-
07/04/2021 19:58
Juntada de contestação
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07/04/2021 03:45
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000119-37.2018.8.10.0143 Autor: BASILIA RODRIGUES XAVIER Advogado do Autor: Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 08/04/2021 11:30, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
22/03/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:22
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 11:30 Vara Única de Morros.
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:57
Juntada de petição
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000119-37.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: BASILIA RODRIGUES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OABPI 8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) À Secretaria para retificar a distribuição para o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar extrato de consignação do INSS atualizado e nítido, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 4) Cumpra-se.
Morros/MA, 10 de Novembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
11/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 13:31
Conclusos para despacho
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17/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 13:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/05/2020 05:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 02:23
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 02:42
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2019 10:00
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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