TJMA - 0802368-08.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 11:37
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2023 15:11
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2023 15:04
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2023 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
06/06/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2023 09:12
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de NIVALDO AMORIM COELHO em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de NIVALDO AMORIM COELHO em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 18:38
Transitado em Julgado em 31/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 21:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
 - 
                                            
14/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
 - 
                                            
11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802368-08.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR/DEMANDANTE: NIVALDO AMORIM COELHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU/DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do autor, para: 1) condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde a data do evento danoso – junho/2021; 2) condenar a requerida na obrigação pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação, mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 10 de outubro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário - 
                                            
10/10/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/06/2022 15:41
Decorrido prazo de NIVALDO AMORIM COELHO em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 15:41
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/06/2022 11:44
Audiência Una realizada para 14/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
10/06/2022 12:06
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2022 17:08
Publicado Intimação em 10/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
 - 
                                            
09/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802368-08.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR/DEMANDANTE: NIVALDO AMORIM COELHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU/DEMANDADO: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 14/06/2022 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 7 de maio de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário - 
                                            
07/05/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2022 17:30
Audiência Una designada para 14/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
22/04/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
20/04/2022 15:34
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/04/2022 22:54
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de NIVALDO AMORIM COELHO em 26/01/2022 23:59.
 - 
                                            
10/12/2021 11:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
 - 
                                            
10/12/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
 - 
                                            
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802368-08.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: NIVALDO AMORIM COELHO DEMANDADO: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 22/04/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 7 de dezembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário - 
                                            
07/12/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2021 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
17/11/2021 06:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
 - 
                                            
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802368-08.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DEMANDANTE: NIVALDO AMORIM COELHO DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verificando o processo, observo que o comprovante de residência anexado aos autos está em nome de terceiro, a saber, LUCELIA LUZIA LOBATO FRANÇA, pessoa essa desconhecida, visto não ter sido demonstrado o vínculo existente entre o autor e o titular de tal comprovação.
Logo, não é evidenciado o vínculo existente entre a parte autora com a Comarca, Termo de Paço do Lumiar, sede deste Juizado Especial.Isto posto, intime-se o advogado da parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência em seu próprio nome, ou demonstrar o vínculo com o titular do comprovante anexado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com a juntada do documento solicitado, cite-se e intime-se a requerida da audiência designada.Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 12 de novembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário - 
                                            
12/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2021 22:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2021 22:01
Juntada de termo
 - 
                                            
08/11/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
08/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801092-11.2020.8.10.0006
Juliene de Jesus Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Romulo Teixeira Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 23:54
Processo nº 0811046-65.2021.8.10.0000
Condominio Village do Bosque I
Gesse Charles de Araujo
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 11:28
Processo nº 0819279-51.2021.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Renato Carvalho de Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 12:24
Processo nº 0810753-08.2021.8.10.0029
Banco Itaucard S. A.
Auto Escola Conceito LTDA - ME
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2021 10:12
Processo nº 0805461-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 10:35