TJMA - 0800397-59.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800397-59.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812A, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: 'CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 05 de janeiro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu Matrícula 117952 -
06/12/2021 14:09
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:17
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:16
Publicado Acórdão em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800397-59.2021.8.10.0091 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB: MA11812-A RECORRIDO(A) : MARIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB/MA 10.345 RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4493/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que firmou contrato de financiamento com a empresa requerida e lhe foi cobrada quantia relativa a aquisição de seguro prestamista, de forma unilateral pela instituição financeira sem prestar uma informação clara, precisa e adequada .
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento dos seguros e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, por sua vez, diz que a autora aderiu a um seguro, de modo que a sua aquisição foi fruto de escolha livre e consciente por parte do autor, motivo pelo qual diz não haver irregularidade na transação contestada.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido à restituição em dobro, em favor do requerente, do valor pago à título de seguro prestamista, bem como condenou em danos morais no importe de R$ 23.758,36 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos ) .
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA- o STJ, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Pois bem, da análise dos autos, tem-se que o autor afirma categoricamente que não possuía qualquer interesse em contratar tal serviço e o requerido limitou-se a dizer que a contratação foi livre, muito embora sequer tenha juntado aos autos cópia do contrato firmado, o que impossibilita, inclusive, verificar a legalidade do contrato, que foi firmado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré,.
Tal situação, leva a inferir que o consumidor fora compelido a contratar algo sobre o qual não teve conhecimento, não tornando a aceitação plena.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o requerido provado a regular contratação do serviço, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado é medida que se impõe.
DANO MORAL.
Condicionar o consumidor a adquirir um produto para que obtenha o que lhe interesse junto ao fornecedor, consiste em conduta lesiva e abusiva e, como tal, deve ser reprimida visando coibir a reiteração da prática.
Considerando que o autor, através da conduta, teve o acrescimento do valor contratado e, por conseguinte, das prestações devidas, o que onerou desnecessariamente o seu orçamento, resta o dano moral.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida.
RECURSO.
Conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sem honorários advocatícios.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: SEM honorários advocatícios Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6135-56 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/10/2021 08:40
Juntada de petição
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:56
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:13
Recebidos os autos
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24/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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